JurisHand AI Logo
|

Decreto do Distrito Federal nº 4334 de 05 de Outubro de 1978

Autoriza a Fundação Educacional do Distrito Federal a fixar novos salários para os professores de ensino de 1º e 2º graus, e da outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e atendendo as razões constantes da Exposição de Motivos Nº 11/78-SEC, de 5 de outubro de 1978 (processo nº 022399/78-GDF):

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada:

a

a fixar, com efeito retroativo a 1º de outubro de 1978, os seguintes salários mensais para os professores de ensino de 1º e 2º graus - regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho: - Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, classe "C" .................................. Cr$ 6.539,00 - Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, classe "B" .................................. Cr$ 4.556,00 - Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, classe "A" ................................... Cr$ 2.775,00

b

a estabelecer, para os servidores de que trata a alínea anterior, a partir de 1º de outubro de 1979, salarios idênticos aos fixados para os cargos e empregosque integram a Categoria Funcional de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do Grupo - Magistério, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da União, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezem bro de 1970; e

c

a incluir, na Escala de Retribuição da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação, o nível EP-22, e que corresponderá o salário mensal de Cr$ .... 13.080,00, e a classificar, neste nível, os atuais empregos de Psicólogo e de Técnico de Educação.

Art. 2º

Fica ainda a Fundação Educacional do Distrito Federal autorizada a adotar todas as providências que se fizerem necessárias a plena efetivação das medidas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, inclusive as de natureza complementar decorrentes da aplicação da Legislação do Trabalho e demais leis e regulamentos a que esta sujeita.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 4334 de 05 de Outubro de 1978