Decreto do Distrito Federal nº 40585 de 01 de Abril de 2020
Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instituído pela Lei n° 6.396, de 21 de outubro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de abril de 2020
O funcionamento do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
um membro da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, na qualidade de representante do Governo Federal, conforme estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019.
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas pertinentes organizações, que poderão propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente designados, mediante ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, ou norma que o substitua.
As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas prestação de serviço relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, preservando o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, especialmente os provenientes do FAT;
A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
O CTER-DF será credenciado por intermédio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
Para fins de credenciamento do CTER-DF, caberá à SETRAB realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas previstas e observados os normativos do CODEFAT.
O credenciamento do CTER-DF será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, e demais normativos do CODEFAT.
Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.
A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida à SETRAB, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
O apoio e o suporte administrativo necessário para a instituição, organização, estruturação e funcionamento do CTER-DF, caberão à SETRAB.
Excepcionalmente, na primeira reunião de composição do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, após a edição deste Decreto, escolher-se-á um membro indicado, a quem caberá a presidência dos trabalhos iniciais e a realização imediata da eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho, vedada a sua candidatura para ambos os cargos.
As despesas com o funcionamento do CTER-DF serão custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego – SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Nos termos da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019, o Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento ao CTER-DF, objetivando a efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA