Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 40585 de 01 de Abril de 2020
Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instituído pela Lei n° 6.396, de 21 de outubro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Presidente do Conselho:
I
presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II
emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III
convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV
solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V
conceder vista de matéria constante de pauta;
VI
decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII
prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, especialmente os provenientes do FAT;
VIII
expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX
cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único
A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.