Artigo 2º, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 40585 de 01 de Abril de 2020
Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instituído pela Lei n° 6.396, de 21 de outubro de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CTER-DF, constituído de forma tripartite e paritária, terá a seguinte composição:
I
pelo Governo do Distrito Federal:
a
Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
b
um membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
c
um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
II
um membro da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, na qualidade de representante do Governo Federal, conforme estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019.
III
pelos Trabalhadores:
a
um membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
um membro da Força Sindical - FS;
c
um membro da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d
um membro da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST.
IV
pelos Empregadores:
a
um membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
b
um membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
c
um membro da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACIDF;
d
um membro do Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF.
§ 1º
Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas pertinentes organizações, que poderão propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 3º
O mandato de cada entidade é de 4 anos, permitida a recondução.
§ 4º
Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente designados, mediante ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, ou norma que o substitua.
§ 5º
As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas prestação de serviço relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.