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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 40585 de 01 de Abril de 2020

Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instituído pela Lei n° 6.396, de 21 de outubro de 2019, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Presidente do Conselho:

I

presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II

emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III

convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV

solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V

conceder vista de matéria constante de pauta;

VI

decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII

prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, especialmente os provenientes do FAT;

VIII

expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX

cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.

Parágrafo único

A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.