Decreto do Distrito Federal nº 38794 de 29 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2017
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:
I
à Defensoria Pública do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
aos programas de trabalho identificados como Emenda Parlamentar;
III
aos programas de trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IV
à amortização e ao serviço da dívida;
V
aos pagamentos decorrentes de decisões judiciais;
VI
ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao custeio da folha;
VII
ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIII
a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;
IX
ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e
X
às Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.
§ 2º
A liberação das dotações referentes aos Grupos de Natureza da Despesa "Investimentos" e "Inversões Financeiras" fica integralmente postergada até a publicação de que trata o caput.
Art. 2º
Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas dos órgãos e entidades e daquelas necessárias à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Art. 3º
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao Grupo de Natureza da Despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.
Art. 4º
Excepcionalmente, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º ou a realização das despesas referentes ao §2º do art. 1º.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG