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Decreto do Distrito Federal nº 38794 de 29 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2017


§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:

I

à Defensoria Pública do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

aos programas de trabalho identificados como Emenda Parlamentar;

III

aos programas de trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;

IV

à amortização e ao serviço da dívida;

V

aos pagamentos decorrentes de decisões judiciais;

VI

ao pagamento de pessoal e encargos sociais e ao custeio da folha;

VII

ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII

a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;

IX

ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA; e

X

às Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.

§ 2º

A liberação das dotações referentes aos Grupos de Natureza da Despesa "Investimentos" e "Inversões Financeiras" fica integralmente postergada até a publicação de que trata o caput.

Art. 2º

Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas dos órgãos e entidades e daquelas necessárias à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Art. 3º

Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do Decreto de que trata o caput do art. 1º, relativos ao Grupo de Natureza da Despesa "Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.

Art. 4º

Excepcionalmente, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º ou a realização das despesas referentes ao §2º do art. 1º.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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