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Decreto do Distrito Federal nº 38090 de 28 de Março de 2017

Aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem - DSO, para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a regulamentar o artigo 51, inciso IV, alínea e, da Lei 7.479, de 02 de julho de 1986, que aprovou o Estatuto dos bombeiros-militares do Distrito Federal, e os artigos 32 e 33 da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de março de 2017 129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG


Art. 1º

Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras que estabelecem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a elaboração e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem - DSO, na forma do Anexo ao Presente Decreto e dos respectivos Apensos.

Art. 2º

O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá estabelecer, caso necessário, as instruções complementares julgadas pertinentes à aplicação das instruções de que trata o presente regulamento.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Deixam de ser aplicadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem, aprovadas pelo Decreto nº 26.604, de 23 de fevereiro de 2006.


Anexo do Decreto nº 38.090, de 28 de março de 2017 INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Documentos Sanitários de Origem Art. 1º Estas Instruções têm por objetivo regulamentar a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem - DSO, relativos ao pessoal integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo são voltados à apuração das condições em que se deram incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, oriundas de acidentes ou de doença, aguda ou crônica, ocorridos/contraídas em ato de serviço. Art. 2º São espécies de Documento Sanitário de Origem: I - o Atestado de Origem - AO; e II - o Inquérito Sanitário de Origem - ISO. Seção II Do Acidente em Serviço Art. 3º Ato de serviço é todo aquele praticado por bombeiro militar, no estrito cumprimento do dever, resultante de disposições legais ou de ordem recebida de autoridade(s) competente(s), ou ainda quando para intervir nos diversos tipos de ocorrências pertencentes às suas obrigações profissionais. Art. 4º Constitui, também, ato de serviço todo deslocamento do bombeiro militar entre a sua residência e o local onde deverá desempenhar suas obrigações de serviço e vice-versa, qualquer que seja o meio de transporte. Parágrafo único. Deverão ser observados, ainda, os seguintes aspectos: I - a relação de tempo e espaço do deslocamento ao serviço ou à residência; II - o itinerário percorrido pelo militar, em dias com ou sem expediente; ou III - se constava da escala de serviço. Art. 5º Considera-se acidente em serviço todo aquele em que se verificar a relação de causa e efeito com ato(s) de serviço, conforme definido nos artigos anteriores, salvo se existir, por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito. Parágrafo único. Também é considerado acidente em serviço aquele em que seja vitimado o bombeiro militar em virtude de motivo de força maior ou de caso fortuito, cujo efeito do acidente seja possível de evitar ou impedir. Art. 6º Para caracterização como atividades de serviço, as Instruções Profissionais e de Educação Física Militar serão aquelas previamente programadas em Quadro de Trabalho Semanal ou Mensal - QTS/QTM, das Organizações Bombeiros Militar - OBMs, com a aprovação da autoridade competente. Parágrafo único. As lesões militares sofridas em práticas desportivas não autorizadas, ainda que ocorridas no interior das OBMs, não serão levadas a efeito para caracterização como acidente em serviço. Art. 7º Equipara-se a acidente em serviço o sofrido pelo militar, ainda que fora do local e horário de serviço, quando: I - havido em viagem a serviço, cursos, congressos ou missões, devidamente autorizados pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive, em caso de uso de veículo de propriedade do militar; II - oriundo de dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo bombeiro militar, no exercício de ato de serviço, em cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente. Parágrafo único. O acidente ocorrido em consequência de ato de serviço será confirmado por intermédio da produção de provas voltadas a esclarecer e evidenciar as circunstâncias que cercaram o fato que deram origem ao acidente. Seção III Da Comunicação do Acidente em Ato de Serviço Art. 8º Todo acidente em serviço ou em ato de serviço deverá ser comunicado por escrito ao Comandante, Diretor ou Chefe da OBM responsável, no dia da ocorrência do acidente. § 1º O Documento de Comunicação de acidente, tratado no caput, será estabelecido pela Corporação e publicado em Boletim Geral, contendo: I - nome completo, posto ou graduação, matrícula SIAPE, OBM de origem do militar acidentado, número do telefone do local em que presta serviço, de sua residência domiciliar e das testemunhas do acidente, no mínimo, em número de 02 (duas); II - local, hora, dia, mês e ano em que ocorreu o acidente; III - órgão de saúde no qual o militar acidentado foi socorrido e/ou internado, nome do médico responsável pelo atendimento e o respectivo número do registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; IV - relato detalhado do acidente, presenciado pelas testemunhas, com as possíveis circunstâncias que cercaram o acidente, bem como a natureza do serviço que o acidentado executava, citando a parte ou região do corpo lesionada ou atingida. § 2º O documento deverá ser tramitado em regime de urgência, com as sinalizações "Urgente" e "Prioridade na Tramitação". CAPÍTULO II DO ATESTADO DE ORIGEM Seção I Da Competência Administrativa Art. 9º Caberá às autoridades abaixo especificadas a adoção de providências, no âmbito das respectivas atribuições legais, quando da ocorrência de acidente com militar em serviço ou em ato de serviço, sob a sua responsabilidade, a saber: I - Chefe do Estado-Maior Geral; II - Chefes de Departamentos e Diretores; III - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral; IV - Ajudante-Geral; V - Controlador, Corregedor e Auditor; VI - Comandante Operacional; VII - Comandante de área; VIII - Comandante ou Chefe de OBM. Art. 10. A responsabilidade pela comunicação do acidente com o militar em serviço recairá sobre o militar mais antigo que estiver de serviço e presenciar o fato, excluído o próprio acidentado, aplicando-se o regramento ao Comandante de Socorro, ao Chefe da Guarnição ou, na falta desses, ao Chefe imediato do militar acidentado, assim que tomar conhecimento do fato. Parágrafo único. A comunicação de acidente em serviço envolvendo o Comandante-Geral será feita pelo Subcomandante-Geral ou pelo Oficial mais antigo que presenciar o fato. Seção II Da Instauração, Finalidade, Cabimento e Constituição do Atestado de Origem Art. 11. A Verificação de Atestado de Origem é um procedimento administrativo-militar destinado a apurar a materialidade e a natureza dos acidentes em serviço. Art. 12. A instauração do Atestado de Origem será feita por ato do Diretor de Saúde, que determinará a publicação em Boletim Geral. Art. 13. Poderá ser instaurado o Atestado de Origem quando o acidente em serviço tiver relação com as seguintes condições: I - incapacidade temporária; II - incapacidade definitiva; III - exposição a material biológico envolvendo sangue e outros fluídos orgânicos, ocorridos com os militares durante o desenvolvimento do seu trabalho; e IV - exposição a produtos tóxicos incluindo intoxicação por monóxido de carbono. Art. 14. Não será instaurado Atestado de Origem quando o parecer médico se encaixe em um dos seguintes casos: I - não apresentar lesões decorrentes do acidente, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior; II - apresentar lesões mínimas, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior; III - ter ultrapassado o prazo legal; IV - óbito. Art. 15. O procedimento do Atestado de Origem será constituído por 03 (três) etapas sucessivas, a saber: I - instauração do Atestado de Origem e produção de prova técnica; II - coleta de Provas de Autenticidade; III - homologação. § 1º O Atestado de Origem terá as duas primeiras etapas concluídas em até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, após instauração pelo Diretor de Saúde do CBMDF, publicada em Boletim Geral. § 2º O prazo fixado no parágrafo anterior inicia-se a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação da instauração em Boletim Geral. Seção III Das Competências Decorrentes de Acidente em Serviço com Militar Art. 16. Verificado o acidente com militar no cumprimento de atividades de serviço, a autoridade competente deverá adotar as providências previstas neste Decreto. Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, compreendem-se, também, atividades de serviço, os cursos, congressos ou missões, em outro órgão para o qual tenha sido nomeado, designado ou autorizado pela autoridade competente, ainda que fora de sua Sede do Distrito Federal. Art. 17. O Chefe, Diretor ou Comandante da OBM de origem do militar acidentado ou sob sua responsabilidade deverá: I - elaborar e/ou encaminhar o documento de Comunicação de Acidente em Serviço ao Centro de Perícias Médicas - CPMED, do CBMDF, em até 2 (dois) dias úteis, após o acidente; II - nomear um Oficial para servir como Encarregado, por meio de despacho, em até 2 (dois) dias úteis, após o recebimento dos autos do AO devidamente instaurado pelo Diretor de Saúde, para conduzir o procedimento, e, ao final, remetê-lo ao CPMED; III - orientar o Encarregado para que o militar acidentado seja notificado quanto aos atos do AO; IV - verificar se o Encarregado tomou todas as providências aplicáveis ao AO; V - determinar o comparecimento do militar acidentado ao CPMED, até o 2º dia útil subsequente ao da ocorrência, portando o Documento de Comunicação de Acidente, a fim de ser avaliado pelo Médico Perito da Corporação, respeitado o horário de funcionamento do Centro; VI - remeter o Documento de Comunicação de Acidente ao CPMED, caso o militar acidentado esteja sem condições físicas de locomoção, com as justificativas da impossibilidade de locomoção para o comparecimento, no prazo da alínea anterior, anexando exames,receita(s) médica(s) e atestado médico; VII - providenciar o pronto atendimento médico do militar da Corporação que poderá ser no hospital público mais próximo do local em que se verificou o acidente, ou na rede credenciada, considerada, em todo caso, a gravidade do acidente e a necessidade de atendimento imediato; VIII - apresentar o militar para agendamento da inspeção na Junta de Inspeção de Saúde do Corpo - JISC, até 2 (dois) dias úteis após a publicação da Inspeção de Saúde de Controle; IX - providenciar que os militares acidentados que tenham sido expostos à material biológico de pacientes com infecção pelo HIV e/ou hepatite B e C, cujas fontes sejam desconhecidas, independente do uso de quimioprofilaxia ou imunização, sejam encaminhados para hospitais públicos mais próximos do local em que se verificou o acidente, a fim de cumprir as normas do Ministério da Saúde aplicadas na investigação e tratamento, de acordo com o caso. Parágrafo único. Caso o militar seja de outra organização, as autoridades mencionadas no caput deverão providenciar o pronto atendimento médico do militar no hospital público e comunicar o acidente à OBM de origem do militar acidentado; Art. 18. Caberá ao Diretor de Saúde do CBMDF: I - fazer publicar a nota de boletim determinando a instauração do AO mediante parecer do Médico Perito; II - solicitar à autoridade competente, em se tratando de atividades fora do Distrito Federal e assim que tomar conhecimento, que o militar acidentado seja avaliado pelo Médico Perito ou serviço de saúde daquele órgão, com emissão de relatório médico; III - convocar o acidentado, por meio de Boletim Geral, para Inspeção de Saúde de Controle; IV - homologar o Atestado de Origem; V - tomar as demais providências cabíveis que julgar necessárias. Art. 19. Ao Comandante do Centro de Perícias Médicas caberá: I - providenciar, imediatamente, no caso de impossibilidade do acidentado se locomover, o deslocamento do Médico Perito para avaliação do militar, quando em território distrital; II - providenciar a documentação para instauração do AO; III - analisar todo o processo, ao término das duas primeiras fases do AO, para subsidiar a homologação administrativa, que será feita pelo Diretor de Saúde; IV - providenciar a nota para publicação da homologação do resultado do AO; V - sanar possíveis dúvidas dos Encarregados, do Médico Perito e dos membros da JISC, quando solicitado. Art. 20. Caberá à Junta de Inspeção de Saúde do Corpo: I - avaliar o militar, quanto a sua capacidade laborativa; II - acompanhar o militar acidentado, provendo as recomendações e o apoio necessários ao seu restabelecimento; III - acompanhamento clínico laboratorial dos militares acidentados que tenham sido expostos à material biológico de pacientes com infecção pelo HIV e/ou hepatite B e C, cujas fontes sejam desconhecidas, independente do uso de quimioprofilaxia ou imunização; IV - realizar a Inspeção de Saúde de Controle no acidentado, para homologação do AO. Art. 21. Caberá ao Médico Perito: I - proceder à avaliação médica do acidentado, proferindo parecer indicando ser caso, ou não, de lavratura de Atestado de Origem, em até 2 (dois) dias úteis; II - confeccionar relatório detalhado, constando as anotações médicas pertinentes ao ocorrido; III - agendar Inspeção de Saúde do militar, na JISC, para acompanhamento durante o tratamento; IV - emitir prova técnica, nos casos da necessidade de lavratura de AO; V - deslocar-se para avaliação do militar, quando em território distrital, na impossibilidade do acidentado se locomover, em razão de seu estado de saúde. Art. 22. Caberá ao Encarregado do Atestado de Origem: I - retirar os autos do processo, após o despacho da autoridade competente do AO, e, dar prosseguimento à instrução, com a produção e colheita de provas; II - observar os prazos previstos nesta norma, bem como os estabelecidos pela autoridade instauradora, em cumprimento à diligências; III - lavrar o Termo de Abertura do AO; IV - averiguar, colher ou solicitar os documentos comprobatórios em torno do serviço que executava ou desempenhava o militar acidentado, dentre eles: a) escala de Serviço; b) declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço; e c) Quadro de Trabalho Semanal ou Mensal (QTS/QTM), relativo às programações da Instrução profissional ou de Educação Física Militar; d) cópia de ocorrência policial; e) exames e perícias técnicas pertinentes; f) cópia da guia de atendimento médico; e g) cópia da guia de atendimento da guarnição de socorro; V - proceder à oitiva preliminar das testemunhas e colher a termo as respectivas declarações; VI - ouvir o militar acidentado, preliminarmente, reduzindo a termo suas declarações e informando-o do direito de produzir outras provas; VII - prosseguir nas apurações e elaborar o relatório conclusivo, mesmo na impossibilidade de realizar a oitiva do acidentado, em virtude de internação hospitalar; VIII - juntar aos autos documentos legíveis e, sempre que possível, originais, devendo as cópias ser autenticadas pelo órgão que as expediu ou pelo Encarregado, em conferência com o original apresentado, quando se tratar de documentos médicos, atestados e laudos dos exames; IX - deverá, antes da elaboração do relatório, caso não consiga formar sua convicção quanto à ocorrência do acidente noticiado, conceder vistas dos autos ao militar acidentado, notificando-o para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, produza ou manifeste interesse em produzir outras provas de seu interesse; X - dar seguimento aos trabalhos, caso não haja manifestação do militar acidentado no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito; XI - elaborar relatório conclusivo sobre as apurações procedidas, com as circunstâncias que cercaram o acidente e a natureza do serviço que o militar realizava, confirmando, ou não, os fatos relatados no documento de Comunicação do Acidente em Serviço; XII - numerar e rubricar as folhas ou peças da autuação, conforme legislação de processo administrativo; XIII - lavrar o Termo de Encerramento do AO e restituir os autos ao CPMED; XIV - designar, quando entender necessário, um militar para servir como Escrivão, que recairá em 2º ou 1º Tenente, se o militar acidentado for Oficial, e em Subtenente ou Sargento, se for Praça; XV - observar as demais normas aplicáveis aos Documentos Sanitários de Origem. Seção IV Da Prorrogação e do Sobrestamento do Atestado de Origem Art. 23. O prazo de conclusão do AO poderá ser prorrogado pelo mesmo período estabelecido no artigo antecedente, desde que apoiado em requerimento devidamente fundamentado. Parágrafo único. O AO poderá ser sobrestado mediante pedido fundamentado do Encarregado à autoridade que o nomeou, que deliberará sobre o assunto e providenciará sua publicação em Boletim Geral, atendendo aos seguintes prazos: I - pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de forma fundamentada; ou II - pelo período relativo aos afastamentos regulamentares do militar acidentado, do Encarregado ou de testemunhas. Seção V Da Produção de Prova Técnica Art. 24. As Provas Técnicas objetivam demonstrar a relação de causa e efeito entre o serviço que a vítima desempenhava e o acidente sofrido, e deste com as lesões ou perturbações mórbidas resultantes. Art. 25. A Prova Técnica será preenchida e assinada pelo Médico Perito que atender ao acidentado, e deverá constar de uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente, tal como se fora um Auto de Exame de Corpo de Delito, conforme modelo a ser publicado em Boletim Geral. § 1º O Médico Perito que atender ao acidentado poderá valer-se de laudo de médico especialista e exames complementares, caso julgue necessário, para subsidiar a Prova Técnica de que trata o caput deste artigo. § 2º Caso não exista médico da Corporação no local onde o acidentado for socorrido ou permanecer internado, deverá o Comandante, Chefe ou Diretor ao qual estiver subordinado o acidentado comunicar o fato à Diretoria de Saúde da Corporação, para que seja requisitado o laudo do médico que efetuou o primeiro atendimento. § 3º Em caso de não haver médico militar na localidade, a Prova Técnica poderá ser preenchida por médico civil e, posteriormente, homologada pelo CPMED, pela via de perícia documental ou revisional, devendo, se for o caso, solicitar: I - exames complementares; II - parecer do especialista; III - descrição cirúrgica; IV - cópia do prontuário médico, convocando o militar para avaliação médica pericial, psicossocial ou por junta médica, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, após a apresentação do militar ao médico militar da Corporação. Art. 26. A Prova Técnica, quando necessário, será acompanhada de um esquema anatômico, que poderá ser confeccionado em formulário em papel ou por meio eletrônico, onde conste a localização das lesões encontradas, conforme estabelecido pelo Centro de Perícias Médicas e devidamente assinada pelo Médico Perito. Art. 27. Caso o acidentado esteja baixado em instituição hospitalar estranha à Corporação, em tratamento domiciliar, ou, impossibilitado de se locomover, a Inspeção de Saúde inicial será realizada pelo Médico Perito no local, mediante autorização, de acordo com o relatório do médico assistente, ou por junta de saúde do próprio hospital. Seção VI Da Produção da Prova de Autenticidade Art. 28. A Prova de Autenticidade tem por finalidade comprovar a ocorrência de acidente em serviço sofrido por militar da Corporação, bem como apurar os fatos e as circunstâncias a si relacionados. Parágrafo único. A Prova de Autenticidade será produzida pelo Encarregado do AO. Art. 29. É dever do Encarregado verificar, quando da produção da Prova de Autenticidade: I - se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência; II - se o acidente ocorreu independentemente da vontade da(s) vítima(s), por motivos de força maior ou de caso fortuito, tais como desabamentos, desmoronamentos, acidentes naturais ou outros acidentes decorrentes de catástrofes não mencionadas; III - se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o horário de expediente do CBMDF, ou, quando prévia e formalmente determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; IV - se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; V - se foi no decurso de viagem em serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, conforme ato publicado em Boletim Geral; VI - se foi no decurso de deslocamento efetuado no interesse do serviço, em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente; VII - se foi no deslocamento entre a sua residência e o local onde deveria desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa, observados, em qualquer caso, os seguintes elementos: a) o itinerário percorrido pelo militar; b) a relação entre tempo e espaço, relativa ao percurso em que se deu o acidente; c) se o mesmo constava da escala de serviço; d) se havia expediente administrativo na Corporação. Art. 30. As seguintes medidas poderão ser adotadas pelo Encarregado, visando à efetivação das ações previstas no artigo anterior: I - averiguar, colher ou solicitar os documentos comprobatórios em torno do serviço que executava ou desempenhava o militar acidentado, tais como: a) escala de serviço; b) declaração da autoridade competente que ordenou o ato de serviço; c) Quadro de Trabalho Semanal ou Mensal - QTS/QTM, relativo às programações da Instrução Profissional ou de Educação Física Militar; e d) outros elementos de prova que julgar necessários, a exemplo de cópia de ocorrência policial, exames e perícias técnicas pertinentes; II - ouvir o militar acidentado, preliminarmente, reduzindo a termo suas declarações e informando-o do direito de produzir outras provas; III - prosseguir nas apurações e elaborar o relatório conclusivo, mesmo na impossibilidade de realizar a oitiva do acidentado, em virtude de internação hospitalar; IV - juntar aos autos documentos legíveis e, sempre que possível, originais, devendo as cópias ser autenticadas pelo órgão que as expediu ou pelo Encarregado, em conferência com o original apresentado. V - inquirir testemunhas que presenciaram o acidente, quando possível; VI - conceder vistas dos autos ao militar acidentado, caso não consiga coletar as provas capazes de formar sua convicção quanto à ocorrência do acidente noticiado, notificando-o para que, no prazo de 02 dias úteis, antes da elaboração do relatório, produza ou manifeste interesse em produzir outras provas de seu interesse; VII - dar seguimento aos trabalhos, não havendo manifestação do militar acidentado no prazo previsto, ou tendo abdicado de seu direito; VIII - elaborar relatório conclusivo sobre as apurações procedidas, com as circunstâncias que cercaram o acidente e a natureza do serviço que o militar realizava, confirmando ou não os fatos relatados no documento de Comunicação do Acidente em Serviço; IX - numerar as folhas ou peças com o uso do carimbo próprio ou seguindo padrão de processo administrativo; X - lavrar o Termo de Encerramento do Atestado de origem e restituir os autos ao CPMED, para análise de todo o processo. Parágrafo único. Os elementos probatórios servirão de base para a motivação do relatório e da decisão, consideradas a prova testemunhal direta e indireta, a prova pericial e outras admitidas em Direito. Seção VII Homologação Administrativa do Atestado de Origem Art. 31. É o ato administrativo pelo qual a autoridade competente reconhece o caráter de ato de serviço ao momento em que se deu o acidente com militar, bem como sua relação com as lesões ou perturbações mórbidas resultantes. Art. 32. Cabe ao Diretor de Saúde, subsidiado pelas Provas Técnicas e de Autenticidade produzidas, promover a Homologação administrativa, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do documento pelo Centro de Perícias Médicas. § 1º Caso não ocorra a homologação, o procedimento deverá ser instruído com seus motivos de fato e de direito, fazendo-o subir ao Subcomandante-Geral do CBMDF, no mesmo prazo mencionado no caput, para decisão final. § 2º A decisão final de homologação, ou sua negativa, deverá ser publicada em Boletim Geral da Corporação, sendo que a não homologação deverá ser acompanhada de sua motivação. § 3º O ato de Homologação administrativa pela autoridade implica no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta as provas técnicas e de autenticidade. § 4º A homologação não dispensa os procedimentos subsequentes que deverão ser adotados pelo Comandante, Diretor ou Chefe ao qual esteja subordinado o acidentado, no caso de existir, imprudência, negligência, imperícia ou prática de transgressão disciplinar. Art. 33. A Homologação administrativa do Atestado de Origem pelo Diretor de Saúde da Corporação deverá acontecer após a Inspeção de Saúde de Controle do acidente pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo. Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle Art. 34. A Inspeção de Saúde de Controle de militares acidentados deverá ser realizada pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo, visando avaliar o estado de saúde física e mental ou sequelas decorrentes do acidente, como perícia médica final. § 1º Nas inspeções de saúde destinadas ao controle dos AOs, as Juntas de Inspeção de Saúde indicarão o(s) diagnóstico(s) e estabelecerão, em seus pareceres, a relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes da Prova Técnica. § 2º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no AO, em local para esse fim destinado. § 3º Caso o acidentado encontre-se baixado em instituição hospitalar estranha à Corporação ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a Inspeção de Saúde de Controle será realizada pela Junta de Inspeção de Saúde, no local onde a vítima estiver recolhida, quando autorizado, ou por junta de saúde do próprio hospital, cumprindo-se, em todos os casos, a previsão constante no parágrafo anterior. Seção IX Das Disposições Finais do Atestado de Origem Art. 35. O Atestado de Origem será arquivado no Centro de Perícias Médicas, junto ao Prontuário Físico ou eletrônico e, caso solicitado, será entregue ao interessado uma cópia autenticada. Parágrafo único. O resultado do AO deverá ser transcrito, pela Diretoria de Gestão de Pessoal da Corporação, na ficha de alterações do acidentado. Art. 36. Caberá ao Centro de Perícias Médicas providenciar o registro do acidente em arquivo próprio e, se possível, em sistema eletrônico de dados para esse fim. § 1º O arquivo próprio ou sistema eletrônico deverá conter os termos de abertura e encerramento devidamente assinados, manual ou digitalmente, pelo militar designado, que também rubricará todas as folhas. § 2º O registro do acidente deverá conter: I - o nome e matrícula do militar acidentado; II - a data da ocorrência; III - as informações revelando circunstâncias que cercaram o acidente; IV - a natureza do serviço que o militar acidentado desempenhava; e V - o resultado final proferido pela autoridade competente no Boletim Geral da Corporação. § 3º Na primeira quinzena de janeiro de cada ano, será produzido pelo CPMED um relatório resumido dos registros efetuados, com apresentação de fundo estatístico, expediente que será remetido pelo Diretor de Saúde ao Subcomandante-Geral. CAPÍTULO III DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Seção I Da Finalidade Art. 37. O Inquérito Sanitário de Origem - ISO é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva do bombeiro militar, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço, nos termos dos arts. 3º e 4º, desta Instrução Reguladora. § 1º O ISO será instaurado mediante requerimento do interessado, dirigido ao Diretor de Saúde da Corporação, desde que o tenha instruído com a documentação que justifique a sua necessidade. § 2º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de ISO, caso, à época do acidente, o Atestado de Origem para a mesma doença ou lesão não tenha sido lavrado ou não tenha sido indicado pelo Médico Perito. § 3º O ISO poderá ainda ser instaurado "ex-officio", por determinação do Comandante-Geral do CBMDF. Art. 38. O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado, ainda, nas seguintes hipóteses: I - diante de irregularidades insanáveis no AO; II - caso o AO não tenha sido lavrado, pelos motivos constantes do artigo 14, desta Instrução; III - em casos excepcionais, quando da necessidade de justificação diante de agravamento de males preexistentes, latentes ou estados personalíssimos, com origem em ato de serviço; IV - quando, por motivo de força maior, o AO deixar de ser lavrado no prazo previsto no § 1º, do art. 15, desta Instrução; V - no caso de extravio do AO. Seção II Dos Documentos Básicos Art. 39. São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de Inquérito Sanitário de Origem: I - requerimento do interessado ou determinação da autoridade competente; II - cópia da ata de inspeção de saúde em que houver sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva do interessado, expedida por Junta de Inspeção de Saúde da Corporação; III - cópia das fichas médica e odontológica, ou equivalente; IV - cópia da ficha de alterações militares e/ou assentamentos; V - cópia da documentação médica referente às baixas hospitalares e os atendimentos ambulatoriais relacionados com a doença ou lesão alegada, se for o caso; VI - cópia do Boletim Geral que tornou público o acidente em serviço ou o ato de serviço do qual alegadamente depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade, se for o caso; e VII - cópia do AO, caso este apresente irregularidades insanáveis. Parágrafo único. Não sendo encontrado o registro do acidente em serviço e havendo indícios da sua ocorrência, e desde que motivadamente provocado, o Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade em que, à época do acidente, prestava serviço o interessado, deverá instaurar procedimento apuratório, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço, devendo ser anexada uma cópia de tal procedimento ao processo de instauração do ISO. Seção III Da Instauração e Autuação do Inquérito Sanitário de Origem Art. 40. Compete ao Diretor de Saúde a instauração do Inquérito Sanitário de Origem, nomeando um médico militar como Encarregado e procedendo a consequente publicação do ato em Boletim Geral. § 1º O ISO será instaurado após o deferimento do requerimento mencionado no inciso I, do art. 39, desta Instrução, e remetido pelo Diretor de Saúde ao Subcomandante-Geral, devidamente instruído, conforme previsto no artigo anterior. § 2º A hipótese de indeferimento do requerimento tratado no parágrafo anterior deverá ser devidamente motivada. Art. 41. O Inquérito Sanitário de Origem será autuado em processo administrativo e entregue ao Encarregado, mediante recibo, que permanecerá arquivado e controlado pelo Centro de Perícias Médicas. Parágrafo único. Da instrução deverá constar, obrigatoriamente, a transcrição ou a cópia da publicação do ato de nomeação do Encarregado, referindo o Boletim Geral. Seção IV Dos Prazos Art. 42. O Inquérito Sanitário de Origem deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da nomeação do Encarregado, publicada em Boletim Geral. § 1º O prazo fixado no caput será contado por dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, e prorrogado até o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento caia em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Na impossibilidade de conclusão dentro do prazo estipulado, o Encarregado deverá solicitar prorrogação do prazo à autoridade que o nomeou, a qual poderá concedê-la, por uma única vez, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 3º O pedido de prorrogação deverá ser solicitado pelo Encarregado ao Diretor de Saúde da Corporação, na via de memorando, no qual constarão as justificativas de sua necessidade. Seção V Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem Art. 43. O Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço e sua influência na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito. Art. 44. Poderá ser designado um Escrivão pelo Encarregado, na impossibilidade eventual de executar os trabalhos de formatação e digitação ou, ainda, em face do tratamento de urgência reclamado pelo caso. § 1º A designação de Escrivão recairá em 2º ou 1º Tenente, se o acidentado for Oficial, e em Subtenente ou Sargento, se for Praça; § 2º A publicação da designação do Escrivão será feita pelo Diretor de Saúde da Corporação, em atenção à comunicação do Encarregado do ISO; § 3º O Escrivão prestará compromisso de manter o sigilo necessário e de cumprir fielmente as atribuições conferidas para o exercício da função. Art. 45. Na impossibilidade legal de dar seguimento ao inquérito, o Encarregado deverá solicitar sua substituição à autoridade nomeante, mediante fundamentada justificativa. Art. 46. O acidentado e as testemunhas arroladas serão notificados do dia, hora e lugar designado pelo Encarregado a comparecerem, respectivamente, para a oitiva preliminar, ocasião em que, juntamente com o Encarregado, o Escrivão e as testemunhas da oitiva, assinarão o respectivo termo. Art. 47. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo Encarregado do inquérito. § 1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu. § 2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico militar encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento diretamente ou por carta precatória. § 3º Os documentos ou informações julgados necessários à elucidação de doença incapacitante poderão ser solicitados pelo Encarregado, por meio de ofício, à autoridade competente para prestá-los. Art. 48. Deverão ser apensados ao Inquérito Sanitário de Origem todos os documentos apresentados pelo requerente, que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo Encarregado para fins elucidativos. Parágrafo único. O Encarregado poderá, ainda, requisitar, caso julgue necessário e a fim de instruir os autos, parecer de médico especialista, quanto à lesão ou enfermidade supostamente adquirida em acidente de serviço ou em consequência de ato de serviço. Art. 49. O Encarregado do inquérito não deverá se ater somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e interessado, devendo buscar a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados. Seção VI Do Relatório e das Conclusões Finais Art. 50. Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o Encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá as conclusões finais. § 1º O relatório consistirá em um resumo do que foi apurado, no qual se fará constar os procedimentos médico-hospitalares realizados e as justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o Encarregado. § 2º A conclusão final constará do parecer definitivo, no qual o Encarregado declarará, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito entre o fato ocorrido e o diagnóstico do paciente, esclarecendo se a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme restar apurado no inquérito. Art. 51. O Encarregado do inquérito não considerará eventual doença apresentada pelo requerente no curso da instrução processual, que não esteja relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço. Art. 52. Caso o Encarregado não consiga formar a convicção necessária à emissão da conclusão final, deverá, antes da elaboração do relatório, conceder vistas dos autos ao interessado, notificando-o para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, produza ou manifeste interesse em produzir outras provas. Parágrafo único. Não havendo manifestação do militar acidentado no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito, será dado seguimento aos trabalhos. Art. 53. Ao Encarregado do inquérito não caberá afirmar ou negar a existência de acidente em serviço ou de ato de serviço, o que será comprovado por meio da documentação exigida no art. 39, destas Instruções Reguladoras. Parágrafo único. As ações do Encarregado serão voltadas à realização da missão disposta no art. 43. Seção VII Da Formatação Art. 54. O Inquérito Sanitário de Origem será digitado, reunindo-se todas as suas peças em forma de processo, por ordem cronológica, numeradas e rubricadas em formato de papel ou digital, pelo Encarregado. Parágrafo único. As declarações elucidativas prestadas pelo paciente ou pelas testemunhas serão por estes assinadas de modo manual, digital ou a rogo, devendo o Encarregado apor sua assinatura, manual ou digital, imediatamente abaixo. Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle Art. 55. Concluído o inquérito, o Encarregado o encaminhará ao Centro de Perícias Médicas, que tomará providências no sentido de que o interessado seja submetido à Inspeção de Saúde de Controle, pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo. § 1º O diagnóstico e parecer da Inspeção de Saúde - IS serão incluídos como peça do ISO, depois de concluídos, sob o título "Inspeção de Saúde de Controle". § 2º A Junta que proceder a IS deverá registrar o(s) diagnóstico(s) por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou em consequência de acidente em serviço, observando-se as conclusões do Encarregado do ISO. § 3º Na IS, a Junta deverá mencionar se o paciente já recebeu alta, bem como classificá-lo como curado, melhorado, com restrição temporária ou definitiva. Seção IX Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem Art. 56. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão pelo Centro de Perícias Médicas, será remetido ao Diretor de Saúde, que realizará a Homologação administrativa e providenciará a publicação de seu extrato em Boletim Geral. § 1º O Inquérito Sanitário de Origem, após a publicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser mantido em arquivo original permanente no CPMED. § 2º O extrato publicado em Boletim Geral deverá ser transcrito para a ficha de alterações do militar, pelo setor competente do Departamento de Recursos Humanos - DERHU, e, posteriormente, encaminhado à Diretoria de Inativos e Pensionistas - DINAP, quando da passagem para inatividade, com extração de cópia autenticada para fazer parte do dossiê do militar. § 3º Poderá ser extraída cópia do ISO, quando requerida, a qual será entregue ao interessado, devidamente autenticada, mediante recibo. Seção X Da Doença Endêmica e Epidêmica Art. 57. Por doença endêmica ou epidêmica entende-se aquela que for adquirida em zona onde, comprovadamente, tenha havido a alegada endemia ou epidemia, e sua contração se der em ato de serviço, nos termos definidos na Seção II, do Capítulo I, desta Instrução, desde que inexista por parte do acidentado ação ou omissão voluntária para violar direito. Parágrafo único. Considera-se, ainda, como adquirida em ato de serviço, a doença endêmica ou epidêmica ocorrida no próprio quartel em que o militar serve ou servia, cujo foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se naquele órgão da Corporação, desde que regularmente comprovada por órgão sanitário competente. Art. 58. Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário para a abertura do Inquérito Sanitário de Origem que ao requerimento do interessado seja anexado atestado passado por autoridade sanitária, o qual comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente. Art. 59. Instaurado Inquérito Sanitário de Origem em razão de doença endêmica ou epidêmica, além das providências constantes nos artigos precedentes, o Encarregado do inquérito deverá pesquisar: I - o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo militar na zona endêmica ou epidêmica; II - a data de início da doença; e III - se, durante a doença, houve alguma associação mórbida ou complicação da enfermidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 60. Deverá ser observado o prazo de prescrição geral aplicado ao direito de reclamação administrativa, nos termos previstos na legislação de regência. Art. 61. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização da Inspeção de Saúde de Controle tratada no art. 34 destas Instruções, esta será substituída pelo Auto de Exame Cadavérico ou pelo Laudo de Necropsia. Art. 62. Todo Documento Sanitário de Origem deverá ser controlado, obrigatoriamente, por Inspeção de Saúde, sob pena de nulidade. § 1º No caso do AO, a Inspeção de Saúde de Controle será realizada ao término do tratamento. § 2º No caso do ISO, a Inspeção de Saúde de Controle será realizada após conclusão do Encarregado. Art. 63. Deverá ser feita a anexação da segunda via ou de cópia autêntica do Documento Sanitário de Origem em todos os processos em que seja requerido amparo do Estado, sob qualquer forma, por motivo de incapacidade física temporária ou definitiva, com ou sem invalidez, resultante de acidente em serviço ou doença adquirida em ato de serviço, o qual se constitui em peça fundamental como elemento de prova. Art. 64. Os portadores de Documento Sanitário de Origem, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por Junta de Inspeção de Saúde, cujo parecer deverá relatar a existência, ou inexistência, da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou a doença adquirida em ato de serviço e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is), bem como se o DSO preenche a todas as formalidades exigidas na presente Instrução. § 1º No DSO apresentado, será anexada cópia do resultado da inspeção de saúde assinada pelos membros da JISC. § 2º A JISC deverá verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos inspecionados portadores de DSO, ao examiná-los. § 3º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas Instruções Reguladoras, a JISC deverá consignar a irregularidade existente na Ata de Inspeção de Saúde, remetendoa ao Comandante do CPMED para providenciar o saneamento da irregularidade e posterior retorno à JISC, para fins de consignação do resultado da inspeção procedida. § 4º Declarada a incapacidade definitiva, a JISC deverá esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico relacionado com o objeto do DSO. § 5º Da Ata de Inspeção de Saúde, será extraída a cópia autêntica, assinada por todos os membros da JISC, que será remetida ao Diretor de Saúde para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. § 6º Será fornecida notificação do parecer ao interessado para conhecimento dos fatos e, em caso de discordância de seu teor, terá 15 (quinze) dias para interpor recurso, com o seu devido fundamento, observada a forma de contagem de prazo estabelecida no § 1º, do art. 42, deste normativo. Art. 65. Em caso de óbito, em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem. § 1º Cabe ao Subcomandante-Geral da Corporação o pronunciamento acerca das circunstâncias que cercaram o óbito e a relação de causa e efeito entre o acidente em serviço e a causa da morte do acidentado, com base em sindicância ou Inquérito Policial Militar, mandado instaurar para esclarecer e evidenciar os fatos. § 2º Caso a suspeita do óbito recaia sobre doença adquirida em ato de serviço, ao procedimento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser juntado o Auto de Exame Cadavérico ou Laudo de Necropsia, bem como o parecer conclusivo da Diretoria de Saúde da Corporação, onde deverá constar uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes da enfermidade, com base no parecer do Instituto Médico Legal - IML. Art. 66. Quando a Corporação não dispuser de médicos para a prática de atos próprios de profissionais de saúde, no que tange aos Documentos Sanitários de Origem, o Diretor de Saúde deverá solicitar à autoridade superior competente a designação de profissionais para a execução dos trabalhos. Art. 67. As Organizações de Bombeiro Militar deverão ter, em suas respectivas coletâneas de legislação BM, cópia atualizada das presentes Instruções Reguladoras, para pronta consulta e aplicação.

Decreto do Distrito Federal nº 38090 de 28 de Março de 2017