Decreto do Distrito Federal nº 37934 de 30 de Dezembro de 2016
Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, § 8º, I, "a", e 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2016
Art. 1º
Ficam acrescidos ao artigo 16 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 16
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§ 2º
Excetuam-se do disposto no inciso V do caput os débitos vincendos do imposto, quando, na transferência ou alienação da propriedade de veículo registrado no Distrito Federal, houver averbação, no cadastro do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, de propriedade para concessionárias e ou revendedores de veículos usados com a finalidade de compor estoque para revenda ou ativo circulante.
§ 3º
Na situação prevista no § 2º, a concessionária ou revendedor de veículos usados adquirente responde solidariamente pelos débitos vincendos, na forma da alínea "a" do inciso I do § 8º do art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG