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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 37934 de 30 de Dezembro de 2016

Altera o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 16

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§ 2º

Excetuam-se do disposto no inciso V do caput os débitos vincendos do imposto, quando, na transferência ou alienação da propriedade de veículo registrado no Distrito Federal, houver averbação, no cadastro do órgão público competente para registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor, de propriedade para concessionárias e ou revendedores de veículos usados com a finalidade de compor estoque para revenda ou ativo circulante.

§ 3º

Na situação prevista no § 2º, a concessionária ou revendedor de veículos usados adquirente responde solidariamente pelos débitos vincendos, na forma da alínea "a" do inciso I do § 8º do art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.