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Decreto do Distrito Federal nº 37860 de 16 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Fica criado o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a apoiar projetos de recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá e torná-la acessível aos cidadãos de Brasília e aos turistas, alavancando o desenvolvimento sustentável de suas potencialidades sociais, culturais e econômicas, com respeito aos serviços ecossistêmicos, à fauna, à flora, aos recursos hídricos e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 2º

São objetivos do Plano Orla Livre, no âmbito do Lago Paranoá:

I

subsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;

II

assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

III

auxiliar no aumento da biodiversidade da fauna e da flora local;

IV

apoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;

V

permitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;

VI

diminuir o risco de assoreamento do Lago;

VII

facilitar a fiscalização do meio ambiente local;

VIII

desenvolver ações de educação ambiental;

IX

disponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;

X

aprimorar a experiência turística em Brasília;

XI

incrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;

XII

diminuir os riscos de ocupações irregulares ao longo da orla;

XIII

apoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

XIV

subsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Gestor do Plano Orla Livre, com a atribuição de garantir o alcance dos objetivos referidos no artigo 2º, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

IV

Secretaria de Estado das Cidades;

V

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM.

§ 1º

O Comitê Gestor é presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante da Presidência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM.

§ 2º

O Comitê referido neste artigo poderá propor a celebração de acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades ou organismos nacionais ou internacionais voltados à cooperação técnica destinada ao alcance dos objetivos estabelecidos no artigo 2º.

Art. 4º

Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

IV

Secretaria de Estado das Cidades;

V

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

VI

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

VII

Secretaria de Estado de Educação;

VIII

Secretaria de Estado de Mobilidade;

IX

Secretaria de Estado de Cultura;

X

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

XI

Secretaria Adjunta de Turismo;

XII

Administração Regional do Paranoá;

XIII

Administração Regional do Lago Sul;

XIV

Administração Regional do Lago Norte;

XV

Administração Regional do Plano Piloto;

XVI

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XVII

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XVIII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XIX

Jardim Botânico de Brasília;

XX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

XXI

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XXII

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XXIII

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XXIV

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XXV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CMBDF.

§ 1º

O Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.

§ 2º

O Comitê Executivo reunir-se-á em subgrupos conforme a fase e o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 5º

Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.

Art. 7º

Nos finais de semana, feriados e horários fora do expediente administrativo da Administração Pública do Distrito Federal, o Comitê Gestor pode acionar equipes de trabalho de qualquer órgão ou entidade da administração pública para atuação local, mediante solicitação de seu Presidente.

Art. 8º

A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º

As ações dos Comitês de que trata este Decreto são desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades e competências regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, obras, licitações, contratos, fiscalização e por outros serviços necessários ao alcance dos objetivos definidos.

Art. 10

O Comitê Gestor, por meio de portaria, pode criar grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações necessárias.

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 33.323, de 9 de novembro de 2011.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37860 de 16 de Dezembro de 2016