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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37860 de 16 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.