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Decreto do Distrito Federal nº 37053 de 12 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2016, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2016, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:

I

aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

aos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);

III

aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;

IV

ao Serviço da Dívida Fundada e Inversões Financeiras;

V

ao pagamento de decisões judiciais;

VI

ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;

VII

ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII

a recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados; e

IX

as Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.

§ 2º

As dotações de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).

§ 3º

As despesas programadas com fontes condicionadas (FTE 9xx) ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).

Art. 2º

Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 3º

Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais e extraordinários reabertos, relativos ao grupo de despesa "Outras Despesas Correntes", terão suas dotações limitadas conforme disposto no art. 1º

Art. 4º

Excepcionalmente, mediante solicitação formal e justificada por parte da unidade orçamentária, a Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37053 de 12 de Janeiro de 2016