Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37053 de 12 de Janeiro de 2016
Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2016, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2016, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:
I
aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II
aos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);
III
aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;
IV
ao Serviço da Dívida Fundada e Inversões Financeiras;
V
ao pagamento de decisões judiciais;
VI
ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;
VII
ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;
VIII
a recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados; e
IX
as Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.
§ 2º
As dotações de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).
§ 3º
As despesas programadas com fontes condicionadas (FTE 9xx) ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).