JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37053 de 12 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2016, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Desembolso para o exercício de 2016, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2016.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às despesas referentes:

I

aos Órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

aos Programas de Trabalho identificados como Emenda Parlamentar - (EP);

III

aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito;

IV

ao Serviço da Dívida Fundada e Inversões Financeiras;

V

ao pagamento de decisões judiciais;

VI

ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes;

VII

ao pagamento do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII

a recursos próprios das unidades e os dos fundos especiais diretamente arrecadados; e

IX

as Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio.

§ 2º

As dotações de investimentos ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).

§ 3º

As despesas programadas com fontes condicionadas (FTE 9xx) ficam contingenciadas em 100% (cem por cento).