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Decreto do Distrito Federal nº 35557 de 24 de Junho de 2014

Altera o Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de junho de 2014. 126ºda República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ


Art. 1º

O inciso II do art. 3º, o art. 6º, o art. 12, o caput do art. 29 e o art. 31 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ....................................................................................... .................................................................................................... II - Incentivadora Cultural: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS que apoiar a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio; ...................................................................................................." "Art. 6º O incentivo se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à incentivadora cultural para a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio." "Art. 12 À incentivadora cultural que apoiar financeiramente projetos culturais será concedido crédito outorgado do ICMS ou ISS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder os seguintes limites: I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais); II - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a R$ 32.400.000,00 (trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais)." "Art. 29. A pessoa jurídica contribuinte interessada em apoiar a realização de projetos culturais deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, instruído com a seguinte documentação: ...................................................................................................." "Art. 31. É de responsabilidade da pessoa jurídica incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação. § 1º A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal manterá em seu sítio a lista de pessoas jurídicas habilitadas a incentivar projetos culturais. § 2º Somente as pessoas jurídicas habilitadas na forma do § 2º do art. 29 deste Decreto estarão aptas a incentivar projetos culturais."

Art. 2º

A Seção II do Capítulo III e o art. 20 do Decreto nº Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014 passam a vigorar com as seguintes redações: "Capítulo III Seção II Dos impedimentos dos Membros da CAP Art. 20. Os membros da CAP, titulares e suplentes, no exercício de seus mandatos, são impedidos de apreciar proposta cultural em que sejam autores, ou em que participem como proponentes de propostas apresentadas por terceiros, respeitado o disposto no artigo seguinte. ".

Art. 3º

Revoga-se o inciso II do art. 21 e o inciso I do art. 36, ambos do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


<del>Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 25/06/2014</del>

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