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Decreto do Distrito Federal nº 353 de 23 de Setembro de 1964

Altera o Decreto nº 90, de 22 de agôsto de 1961, que fixa locais para estacionamento de carros de aluguel (táxis), no Distrito Federal, harmonizando-o com o plano urbanístico de Brasília.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, consideraqndo o plano urbanístico de Brasília e os estudos realizados pala Divisão de Trânsito da PDF, Conselho Nacional de Trânsito, Serviço de Transito do DFSP, Assessoria de Planejamento e Sindicato dos Condutores Autômos de Veículos Rodoviários de Brasília, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de setembro de 1964


Art. 2º

Os pontos de estacionamento de carros de aluguel (táxis) no Distrito Federal, terão as seguintes localizações: - W-3/Sul - Setor das Grandes Áreas: Quadras 708, 710, 713 e 714. - Setor Comercial Local/Sul, na 302/3 301/5. Entre Quadras 206/7, 308/9, 310/11, 312/13 e 314/15. - Anexo aos Postos Policiais 104/304. Entre Quadras 103/308, 112/312 e 116/316. - Cine Brasília L/1-Sul: Entre Quadras 308/408, 312/412 e 216/416. Setor Comercial Local/Sul: Entre Quadras 405/7. - Setor de Rádio e Televisão. - Setor Hoteleiro: Hotéis Imperial e Nacional - Setor Hospitalar/Sul, em frente ao Hospital Distrital - Setor Bancário - Plataforma Rodoviária - Ponto de Embarque Interurbano. - Ministérios - Esplanada - Blocos 1- 2 - 3 - 4 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - Palácio do Planalto - Palácio da Justiça - Congresso Nacional - Brasília Pálace Hotel - Setor Residencial Económico - Aeroporto Internacional de Brasília - Acampamento da Novacap - Chefia de Polícia Metropolitana (Departamento Federal de Segurança pública - DFSP) na W-3 - SS - Setor Comercial Local/Norte entre Quadras 404-5.

Parágrafo único

Serão pontes de taxi para dois veiculas nas entradas das fíupsrquadras, em local preparado peio Departamento de Viação e Obras, da Novacap segundo projeto da Aseessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º

A sinalização dos pontos da estacionamento far-se-á por intermédio ao Departamento de Viação de Obras da Novacap em oombimção com a Divisão de Transito da prefeitura do Distrito Federal e orientação da Assessoria de Planejamento.

Art. 4º

Este Decreto entrará em Vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Plínio Cantanhede Prefeito

Decreto do Distrito Federal nº 353 de 23 de Setembro de 1964