Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 353 de 23 de Setembro de 1964
Altera o Decreto nº 90, de 22 de agôsto de 1961, que fixa locais para estacionamento de carros de aluguel (táxis), no Distrito Federal, harmonizando-o com o plano urbanístico de Brasília.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pontos de estacionamento de carros de aluguel (táxis) no Distrito Federal, terão as seguintes localizações: - W-3/Sul - Setor das Grandes Áreas: Quadras 708, 710, 713 e 714. - Setor Comercial Local/Sul, na 302/3 301/5. Entre Quadras 206/7, 308/9, 310/11, 312/13 e 314/15. - Anexo aos Postos Policiais 104/304. Entre Quadras 103/308, 112/312 e 116/316. - Cine Brasília L/1-Sul: Entre Quadras 308/408, 312/412 e 216/416. Setor Comercial Local/Sul: Entre Quadras 405/7. - Setor de Rádio e Televisão. - Setor Hoteleiro: Hotéis Imperial e Nacional - Setor Hospitalar/Sul, em frente ao Hospital Distrital - Setor Bancário - Plataforma Rodoviária - Ponto de Embarque Interurbano. - Ministérios - Esplanada - Blocos 1- 2 - 3 - 4 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - Palácio do Planalto - Palácio da Justiça - Congresso Nacional - Brasília Pálace Hotel - Setor Residencial Económico - Aeroporto Internacional de Brasília - Acampamento da Novacap - Chefia de Polícia Metropolitana (Departamento Federal de Segurança pública - DFSP) na W-3 - SS - Setor Comercial Local/Norte entre Quadras 404-5.
Parágrafo único
Serão pontes de taxi para dois veiculas nas entradas das fíupsrquadras, em local preparado peio Departamento de Viação e Obras, da Novacap segundo projeto da Aseessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal.