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Decreto do Distrito Federal nº 35055 de 02 de Janeiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 5.129, de 4 de julho de 2013, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do disposto na Lei nº 5.129, de 4 de julho de 2013, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de janeiro de 2014.


Art. 1º

As placas a serem instaladas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de que trata a Lei nº 5.129/2013, deverão ser elaboradas em conformidade com os parâmetros definidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Caberá à entidade gestora do STPC/DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 5.129/2013 e deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 54º de Brasília TADEU FILIPPELLI Governador em exercício

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