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Decreto do Distrito Federal nº 34555 de 07 de Agosto de 2013

Constitui Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de agosto de 2013.


Art. 1º

Fica constituída Comissão Permanente no âmbito da Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, destinada a realizar apurações de Tomada de Contas Especial, nos termos estabelecidos pelo Art. 4°, § 1°, da Resolução n° 102, de 15 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e pelo Art. 3°, inciso II, do Decreto n° 30.200, de 25 de março de 2009, a ser composta pelos servidores WERNEC GONÇALVES RAMOS, matrícula 151.230-7, Presidente; MICHAELA GUIMARÃES FERREIRA PÁDUA, matrícula 125.595-9, Membro; RENATO SANTOS RIBEIRO, matrícula 127.107-5, Membro; tendo como Suplentes dos titulares designados, pela ordem, os servidores RODRIGO SABBAG AMARAL BATISTA, matrícula 125.606-8, Membro; HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA, matrícula 187.475-6, Membro; ROSÂNGELA ALVES DE PAIVA, matrícula 22.374-3, Membro; JONI GONÇALVES PEREIRA, matrícula 1.200.269-0, Membro; FERNANDA FRANCO CERQUEIRA, matrícula 174.701-0, Membro; JOÃO RICARDO ANDRADE NEIRELLI, matrícula 171.921-1; todos lotados na Subsecretaria de Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, devendo a servidora MICHAELA GUIMARÃES FERREIRA PÁDUA, matrícula 125.595-9, atuar como Presidente Suplente nos eventuais impedimentos da titular.

Art. 2º

Fica designada, em observância ao Art. 4º, § 2º, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Comissão Permanente citada no Art. 1º deste Decreto, para, no prazo ora vigente, prosseguir com a instrução das tomadas de contas especiais relacionadas aos autos dos processos 017.000.002/2009, 050.000.001/2007, 130.000.307/2003, 150.000.015/2007, 150.002.732/2005, 480.000.381/2012, 480.000.383/2012 e 480.000.644/2011.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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