Decreto do Distrito Federal nº 34094 de 28 de Dezembro de 2012
Regulamenta o art. 29 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento ao disposto no art. 29 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2012.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que realizem despesas a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, devem elaborar e manter atualizada relação das entidades beneficiadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que realizem despesas na forma do art. 1º deste Decreto manterão em seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores – internet, página com o título "Despesas com Entidades Privadas", contendo a íntegra das informações mencionadas no artigo anterior.
Os órgãos e entidades encaminharão as informações previstas no caput à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, em formato por esta definido, até o décimo dia útil de cada mês, para fins de publicação no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal publicará as informações recebidas dos órgãos e entidades, a cada trinta dias, no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
125º da República e 53º de Brasília TADEU FILIPPELLI