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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 34094 de 28 de Dezembro de 2012

Regulamenta o art. 29 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012.

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Art. 2º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que realizem despesas na forma do art. 1º deste Decreto manterão em seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores – internet, página com o título "Despesas com Entidades Privadas", contendo a íntegra das informações mencionadas no artigo anterior.

§ 1º

Os órgãos e entidades encaminharão as informações previstas no caput à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, em formato por esta definido, até o décimo dia útil de cada mês, para fins de publicação no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal publicará as informações recebidas dos órgãos e entidades, a cada trinta dias, no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.