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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 34094 de 28 de Dezembro de 2012

Regulamenta o art. 29 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012.

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Art. 1º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal que realizem despesas a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, nos termos do art. 27 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, devem elaborar e manter atualizada relação das entidades beneficiadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome e CNPJ;

II

nome, função e CPF dos dirigentes;

III

área de atuação;

IV

endereço da sede;

V

data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI

órgão transferidor; e,

VII

valores transferidos e respectivas datas.