Decreto do Distrito Federal nº 34090 de 27 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre o controle da despesa pública, no âmbito do Poder Executivo, para o início do exercício de 2013 e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em cumprimento ao disposto no art. 1º, §1º, e no art. 8º, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2012.
Art. 1º
Ficam as unidades orçamentárias do Poder Executivo, até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, autorizadas a emitir empenho até o limite de 2/12 (dois doze avos) das dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
§ 1º
Fica vedada a emissão de empenho para as despesas classificadas no grupo de natureza de despesa 4 – Investimentos até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o caput.
§ 2º
Os empenhos de despesas em programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares ficam condicionados ao que estabelece o art. 11 da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.
§ 3º
Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 4º
Até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o caput do artigo, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias consignadas nos subtítulos identificados como Projetos Estruturantes do Distrito Federal (PEDF) na Lei Orçamentária Anual 2013. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34110 de 16/01/2013)
Art. 2º
Excepcionalmente, o Secretário de Estado Planejamento e Orçamento poderá, mediante solicitação formal da unidade orçamentária devidamente justificada, autorizar a emissão de empenho superior ao limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, bem como os empenhos no grupo de natureza de despesa 4 - Investimentos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
125º da República e 53º de Brasília TADEU FILIPPELLI Governador em exercício