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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 34090 de 27 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre o controle da despesa pública, no âmbito do Poder Executivo, para o início do exercício de 2013 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam as unidades orçamentárias do Poder Executivo, até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, autorizadas a emitir empenho até o limite de 2/12 (dois doze avos) das dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.

§ 1º

Fica vedada a emissão de empenho para as despesas classificadas no grupo de natureza de despesa 4 – Investimentos até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o caput.

§ 2º

Os empenhos de despesas em programas de trabalho incluídos por emendas parlamentares ficam condicionados ao que estabelece o art. 11 da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013.

§ 3º

Os titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§ 4º

Até a publicação da programação financeira e do cronograma de desembolso de que trata o caput do artigo, fica autorizada a emissão de empenhos até o limite de 1/12 (um doze avos) das dotações orçamentárias consignadas nos subtítulos identificados como Projetos Estruturantes do Distrito Federal (PEDF) na Lei Orçamentária Anual 2013. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34110 de 16/01/2013)