Decreto do Distrito Federal nº 3387 de 16 de Setembro de 1976
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal tribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 1% de abril de 1960, e considerando as Resoluções Nº 5.199/76, de 12 de agosto de 1976, e Nº 5.539/76, de 31 de agosto de 1976, do Conselho Interministerial de Preços -CIP, aprovadas em sessões de 04.8.76 e 25.08.76, respectivamente, assim como as Tabelas decorrentes das citadas Resoluções, conforme consta do processo nº 011.717/76, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O serviço de transporte urbano de passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.
Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá adquirir as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.
Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 18 de setembro de 1976, revogados o Decreto nº 3.159, de 09 de fevereiro de 1976 e demais disposições em contrário.