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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3387 de 16 de Setembro de 1976

Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.

§ 1º

Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá adquirir as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 3387 /1976