Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3387 de 16 de Setembro de 1976
Fixa novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.
§ 1º
Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá adquirir as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.