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Decreto do Distrito Federal nº 32888 de 27 de Abril de 2011

Fixa tarifa para a linha do Aeroporto Internacional de Brasília – Rodoviária do Plano Piloto - Setor Hoteleiro Norte-Sul (via eixo sul), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 17 da Lei nº 4011, de 12 de setembro de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de abril de 2011.


Art. 1º

Fixar em R$8,00 (oito reais), em caráter experimental, o valor da tarifa para a linha do Aeroporto Internacional de Brasília – Rodoviária do Plano Piloto - Setor Hoteleiro Norte-Sul (via eixo sul).

Art. 2º

Decorridos noventa dias do início da operação da linha de que trata o artigo anterior a DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal deverá efetuar novo estudo de custo da tarifa, considerando os dados operacionais desse período, submetendo, em seguida, à apreciação e manifestação do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32888 de 27 de Abril de 2011