JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 32888 de 27 de Abril de 2011

Fixa tarifa para a linha do Aeroporto Internacional de Brasília – Rodoviária do Plano Piloto - Setor Hoteleiro Norte-Sul (via eixo sul), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Decorridos noventa dias do início da operação da linha de que trata o artigo anterior a DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal deverá efetuar novo estudo de custo da tarifa, considerando os dados operacionais desse período, submetendo, em seguida, à apreciação e manifestação do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.