Decreto do Distrito Federal nº 31778 de 09 de Junho de 2010
Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal, para a qual transfere, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, as competências de planejamento e direção superior das atividades de aquisição, armazenamento e distribuição de produtos, materiais e equipamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais e de execução direta e indireta de obras e serviços de construção, reforma, reparação, manutenção e conservação de unidades hospitalares e seus equipamentos; e extingue e cria cargos públicos em comissão sem aumento de despesa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XVIII, XXVI e XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de junho de 2010.
Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal.
Fica transferida, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal, a competência de planejamento e direção superior das seguintes atividades:
aquisição, armazenamento e distribuição de produtos, materiais e equipamentos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
execução direta e indireta de obras e serviços de construção, reforma, reparação, manutenção e conservação de unidades hospitalares e seus equipamentos.
Os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal continuam integrados à estrutura desta, mas, no desempenho das atividades indicadas no artigo 2º deste Decreto, estão sujeitos ao poder de planejamento e direção superior da Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. O Secretário de Estado Extraordinário de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal exercerá, em relação às atividades descritas no artigo 2º deste Decreto, as competências antes cometidas ao Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e de Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal fica vinculada orçamentária e financeiramente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, e, em especial os da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, deverão prestar o apoio técnico e administrativo solicitado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal.
Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Natureza Especial e em Comissão constantes no Anexo II.
122º da República e 51º de Brasília