Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31778 de 09 de Junho de 2010
Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal, para a qual transfere, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, as competências de planejamento e direção superior das atividades de aquisição, armazenamento e distribuição de produtos, materiais e equipamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais e de execução direta e indireta de obras e serviços de construção, reforma, reparação, manutenção e conservação de unidades hospitalares e seus equipamentos; e extingue e cria cargos públicos em comissão sem aumento de despesa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal continuam integrados à estrutura desta, mas, no desempenho das atividades indicadas no artigo 2º deste Decreto, estão sujeitos ao poder de planejamento e direção superior da Secretaria de Estado Extraordinária de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal. Parágrafo único. O Secretário de Estado Extraordinário de Logística e Infraestrutura de Saúde do Distrito Federal exercerá, em relação às atividades descritas no artigo 2º deste Decreto, as competências antes cometidas ao Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal.