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Decreto do Distrito Federal nº 31745 de 01 de Junho de 2010

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 166.978.571,00 (cento e sessenta e seis milhões, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e setenta e um reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, incisos I, a, II, a e III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 380.000.086/2010; 380.000.478/2010; 380.001.157/2010; 080.000.679/ 2010; 080.000.738/2010; 460.000.340/2010; 060.000.397/2010 e 050.000.470/2010, e 999.001.196/2010, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de junho de 2010.


Art. 1º

Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 166.978.571,00 (cento e sessenta e seis milhões novecentos e setenta e oito mil quinhentos e setenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro proveniente do Convênio n° 3363/04-GDF/SES/FNS/MS, pelo excesso de arrecadação oriundo dos Convênios n° 704972/09-GDF/SEDEST/MDSCF, pela aplicação financeira dos Convênios n°s: 704972/09-GDF/SEDEST/MDSCF, 837024/05-GDF/SE/FNDE, 05/08, 011/ 08, 075/08 - GDF/SSP/SENASP/RJ, 16/95-GDF/PMDF/DETRAN, 01/04-GDF/PMDF/DFTRANS e 09/06-GDF/PMDF/BANCO CENTRAL; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos Anexos I e II.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Decreto do Distrito Federal nº 31745 de 01 de Junho de 2010