Decreto do Distrito Federal nº 3 de 09 de Maio de 1960
Determina o horário do expediente dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal
O Prefeito do Distrito Federal, usando das suas atribuições, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 9 de maio de 1960.
Art. 1º
Os órgãos da Prefeitura do Distrito Federal observarão o seguinte horário de expediente:
a
1º expediente das 8 as 12 horas;
b
2º expediente das 14 as 18 horas.
Art. 2º
São excluídos do disposto no artigo anterior os órgãos encarregados de fiscalização das rendas públicas, os quais funcionarão ininterruptamente, das 8 às 18 horas, revesando-se os respectivos servidores nos períodos reservados ao almoço.
Art. 3º
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Israel Pinheiro Segismundo Mello Bayard Lucas de Lima