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Artigo 1º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3 de 09 de Maio de 1960

Determina o horário do expediente dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal

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Art. 1º

Os órgãos da Prefeitura do Distrito Federal observarão o seguinte horário de expediente:

a

1º expediente das 8 as 12 horas;

b

2º expediente das 14 as 18 horas.