Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3 de 09 de Maio de 1960
Determina o horário do expediente dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São excluídos do disposto no artigo anterior os órgãos encarregados de fiscalização das rendas públicas, os quais funcionarão ininterruptamente, das 8 às 18 horas, revesando-se os respectivos servidores nos períodos reservados ao almoço.