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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3 de 09 de Maio de 1960

Determina o horário do expediente dos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal

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Art. 2º

São excluídos do disposto no artigo anterior os órgãos encarregados de fiscalização das rendas públicas, os quais funcionarão ininterruptamente, das 8 às 18 horas, revesando-se os respectivos servidores nos períodos reservados ao almoço.