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Decreto do Distrito Federal nº 2844 de 27 de Fevereiro de 1975

Fixa novas tarifas para o serviço de transposte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e considerando a Resolução nº 13/75, do Conselho Interministerial de Preços, aprovada em sessão realizada a 4 de fevereiro do corrente ano, assim como as tabelas decorrentes da citada Resolução, conforme consta do processo nº 002.955/75, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O serviço da transporte coletlvo urbano de passageiros, nas linhas de ônlbus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas: NOME DA EMPRESA TARIFA COM DESCONTO/SEM DESCONTO SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. - T.C.B. 01) Circular 3 Poderes/Rodoviária 0,35 0,70 02) Circular Avenida 0,40 0,80 03) Circular Norte/Sul/Rodoviária 0,60 1,20 04) Circular Universidade 0,35 0,70 05) Circular Sul/Norte/Rodoviária 0,60 1,20 06) Circular Palácio Alvorada/Rodoviária 0,40 0,80 07) Circular Palácio do Buritl/Rodoviária 0,30 0,60 08) Circular Aeroporto/Rodoviária 0,60 1,20 09) Circular Paranoá Norte/Rodoviária 0,60 1,20 10) Circular Av. das Nações/Rodoviária 0,45 0,90 11) Circular Parque Nacional/Rodoviária 0,65 1,30 12} Circular Paranoá sul 0,75 1,50 13) Circular Papuda/Rodoviária 0,80 1,60 VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA 01) Cruzeiro/Rodoviária - via W3 0,40 0,80 02) Circular Núcleo Bandeirante/Candangolândia 0,35 0,70 03) Gama Circular 0,35 0,70 04) Sobradinho Circular 0,35 0,70 05) Circular Guará 0,30 0,60 06) Planaltlna circular 0,35 0,70 07) Guará/Plano Piloto - via W3 0,60 1,20 08) núcleo Bandeirante/Plano Piloto - via W3 0,60 1,20 09) Cruzeiro/Rodoviária - Eixo 0,40 0,80 10) Núcleo Bandeirante/Plano Piloto - via W3 0,60 1,20 11) Cruzeiro/Núcleo Bandeirante/Guará 0,60 1,20 12) Sobradinho/Planaltina 0,65 1,30 13) Guará/Zoolôgico/Eixo 0,60 1,20 14) Guará/Eixo/SIA 0,60 1,20 15) Sobradinho/Eixo/SIA 0,85 1,70 16) Núcleo Bandeirante/Cruzeiro 0,60 1,20 17) Sobradinho/Plano Piloto/Parque Nacional 0,75 1,50 18) Núcleo Bandeirante/Guará/Cruzeiro/HFA 0,60 1,20 19) Sobradinho/Plano Piloto 0,75 1,50 20) Sobradinho/Fercel/Ciplan 0,80 1,60 21) Planaltlna/Plano Piloto 0,90 1,60 22) Gama/Taguatinga 0,70 1,40 23) Gama Oeste/Plano Piloto 0,85 1,70 24) Gama/Taguatinga/Tamanduã 1,20 2,40 25) Gama/Cruzeiro/Sia 0,90 1,80 26) Gama Leste/Plano Piloto 0,85 1,70 27) Gama/Cruzeiro - via Marinha 0,90 1,80 28) S.M.U./H.F.A. 0,50 1,00 IRMÃOS MATSUNAGA LTDA. (VIAÇÃO PIONEIRA) E VIACÃO PLANETA LTDA. 01) Taguatinga Centro/Guará 0,45 0,90 02) Taguatlnga Centro/Núcleo Bandeirante 0,45 0,90 03) Cellândia Norte/Núcleo Bandeirante 0,65 1,30 04) Taguatinga Centro/Plano Piloto 0,60 1,20 05) Taguatinga Norte/Plano Piloto 0,75 1,50 06) Taguatinga Sul/Plano Piloto 0,75 1,50 07) Ceilândla Sul/Núcleo Bandeirante 0,65 1,30 08) Ceilândla Sul/Plano Piloto 0,85 1,70 09) Ceilândla Norte/Plano Piloto 0,85 1,70 10) Ceilândla Norte/Guará 0,65 1,30 11) Setor L-Norte de Taguatinga/Plano Piloto 0,80 1,60 12) Brazlândia /Plano Piloto 0,85 1,70 13) Taguatlnga Centro/Samambaia 0,75 1,50 VIAÇÃO ALVORADA LTDA. 01) Cellândia Norte/Taguatlnga Centro 0,45 0,90 02) Circular Comercial Norta/Sul 0,45 0,90 03) Ceilândla Centro/Taguatlnga centro 0,45 0,90 04) Circular Taguatinga Norte/Sul 0,50 1,00 05) Ceilàndia Sul/Taguatlnga Centro 0,50 1,00 06) Taguatlnga/Cellândia/Brallândla 0,70 1,40 07) Brazlândia/Taguatlnga 0,50 1,00

Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante Matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, médio ou Superior, assim como Curso Pré Universitário. Curso Técnico ou Curso do Alfabetização.

§ 1º

Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua Identificação ao ato da compra e no ato do transporte.

§ 2º

O direito ao desconto subsistirá no período de férias.

Art. 3º

Este Decreto entrará en vigor à zero hora do dia 8 (oito) de março de 1.975 , revogados o Decreto nº 2.649, de 12 de junho de 1.974 e demais disposições em contrário.


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