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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2844 de 27 de Fevereiro de 1975

Fixa novas tarifas para o serviço de transposte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante Matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, médio ou Superior, assim como Curso Pré Universitário. Curso Técnico ou Curso do Alfabetização.

§ 1º

Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua Identificação ao ato da compra e no ato do transporte.

§ 2º

O direito ao desconto subsistirá no período de férias.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 2844 /1975