Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2844 de 27 de Fevereiro de 1975
Fixa novas tarifas para o serviço de transposte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante Matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, médio ou Superior, assim como Curso Pré Universitário. Curso Técnico ou Curso do Alfabetização.
§ 1º
Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua Identificação ao ato da compra e no ato do transporte.
§ 2º
O direito ao desconto subsistirá no período de férias.