Decreto do Distrito Federal nº 284 de 30 de Março de 1964
O Prefeito do Distrito usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e
considerando que, entre os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, enquadrados nas funções de Trabalhador, Artífice, Mestre de Obras, Mestre Rural, Feitor e Servente, se encontram portadores de habilitações especiais, em condíções de excerem funções qualificadas; considerando que pelo natural senvolvimento de seus serviços, necessitará, em breve, a Prefeitura do Distrito Federal ampliar seu elenco de pessoal qualificado; considerando que é de intrêsse dever da administração dar oportunidade de acesso a seu pessoal, principalmente àqueles da selasses -mais humildes e que aspiram a melhor situação 'uncional e para ela estejum realmente habilitados; considerando, porém, que sòmente após um completo levantamento do pessoal disponível e das necessidades do serviço é que se poderá formular um plano que concilie os interesses individuais com os superiores objetivos da administração pública, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
É criada uma Comissão Especial para o fim de entre os servidores da Prefeitura do Distrito Federal enquadrados nas funções de Trabalhador, Artífice, Feitor, Mestre de Obras, Mestre Rural e Servente, relacionar os que, portadores de habilitações especiais e de comprovada capacidade de trabalho e dedicação ao serviço público estejam em condições de lhes ser possibilitado acesso a funções qualificadas na Prefeitura do Distrito Federal.
A Comissão Especial será designada em Portaria pelo Prefeito do Distrito Federal, integrando a mesma um representante dos servidores.
É fixado o prazo d enoventa dias, a contar da publição deste Decreto, para a Comissão Especial ulimar deus trabalhos e apresentar Relatório final, juntando uma Relação do Pessoal Qualificado entre os ocupantes das funções citadas no artigo 1°, bem como um levantamento das reais necessidades da Prefeitura do Distrito Federal em cada função.
A Comissão Especial a que se refere êste Decrto proporá normas para ececução dêste trabalho, estabelecendo os meios e as formas de verificar a real e efetiva habilitação e capacidade do servior, fixando um critério objetivo e impessoal na aprova ao da qualificação.
- A Comissão deverá também examinar dentro do Plano de Classificação de Cargos adaptando às condições peculiares da Administração Municipal a correlação de valores dos niveis de vencimentos das categorias inferiores de forma a permitir uma justa hierarquia salarial.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publiacão, revogadas as disposições em contrário.