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Decreto do Distrito Federal nº 284 de 30 de Março de 1964

O Prefeito do Distrito usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e

considerando que, entre os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, enquadrados nas funções de Trabalhador, Artífice, Mestre de Obras, Mestre Rural, Feitor e Servente, se encontram portadores de habilitações especiais, em condíções de excerem funções qualificadas; considerando que pelo natural senvolvimento de seus serviços, necessitará, em breve, a Prefeitura do Distrito Federal ampliar seu elenco de pessoal qualificado; considerando que é de intrêsse dever da administração dar oportunidade de acesso a seu pessoal, principalmente àqueles da selasses -mais humildes e que aspiram a melhor situação 'uncional e para ela estejum realmente habilitados; considerando, porém, que sòmente após um completo levantamento do pessoal disponível e das necessidades do serviço é que se poderá formular um plano que concilie os interesses individuais com os superiores objetivos da administração pública, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

É criada uma Comissão Especial para o fim de entre os servidores da Prefeitura do Distrito Federal enquadrados nas funções de Trabalhador, Artífice, Feitor, Mestre de Obras, Mestre Rural e Servente, relacionar os que, portadores de habilitações especiais e de comprovada capacidade de trabalho e dedicação ao serviço público estejam em condições de lhes ser possibilitado acesso a funções qualificadas na Prefeitura do Distrito Federal.

§ 1º

A Comissão Especial será designada em Portaria pelo Prefeito do Distrito Federal, integrando a mesma um representante dos servidores.

§ 2º

É fixado o prazo d enoventa dias, a contar da publição deste Decreto, para a Comissão Especial ulimar deus trabalhos e apresentar Relatório final, juntando uma Relação do Pessoal Qualificado entre os ocupantes das funções citadas no artigo 1°, bem como um levantamento das reais necessidades da Prefeitura do Distrito Federal em cada função.

Art. 2º

A Comissão Especial a que se refere êste Decrto proporá normas para ececução dêste trabalho, estabelecendo os meios e as formas de verificar a real e efetiva habilitação e capacidade do servior, fixando um critério objetivo e impessoal na aprova ao da qualificação.

Parágrafo único

- A Comissão deverá também examinar dentro do Plano de Classificação de Cargos adaptando às condições peculiares da Administração Municipal a correlação de valores dos niveis de vencimentos das categorias inferiores de forma a permitir uma justa hierarquia salarial.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publiacão, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 284 de 30 de Março de 1964