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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 284 de 30 de Março de 1964

O Prefeito do Distrito usando das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e

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Art. 2º

A Comissão Especial a que se refere êste Decrto proporá normas para ececução dêste trabalho, estabelecendo os meios e as formas de verificar a real e efetiva habilitação e capacidade do servior, fixando um critério objetivo e impessoal na aprova ao da qualificação.

Parágrafo único

- A Comissão deverá também examinar dentro do Plano de Classificação de Cargos adaptando às condições peculiares da Administração Municipal a correlação de valores dos niveis de vencimentos das categorias inferiores de forma a permitir uma justa hierarquia salarial.