Decreto do Distrito Federal nº 2820 de 31 de Dezembro de 1974
Suspende a realização do Concurso "Talão da Sorte" e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Fica suspensa a realização do Concurso "Talão da Sorte" a que se refere o Decreto "N" n° 580, de 26 de fevereiro de 1967, alterado pelo de n° 813, de 18 de setembro de 1968.
Art. 2º
A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação fica autorizada a estudar e propor alterações na legislaçõo relativa a mesma Comissão, que possibilitem a adoção de novos critérios para a realização de concursos ou procedimentos outros que visem ao incremento da arrecadação de tributos no Distrito Federal.'
Parágrafo único
- O prazo para a fixação de novos critérios será de 90 (noventa) dias. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2869 de 25/03/1975)
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.