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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2820 de 31 de Dezembro de 1974

Suspende a realização do Concurso "Talão da Sorte" e da outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação fica autorizada a estudar e propor alterações na legislaçõo relativa a mesma Comissão, que possibilitem a adoção de novos critérios para a realização de concursos ou procedimentos outros que visem ao incremento da arrecadação de tributos no Distrito Federal.'

Parágrafo único

- O prazo para a fixação de novos critérios será de 90 (noventa) dias. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 2869 de 25/03/1975)