Decreto do Distrito Federal nº 26364 de 11 de Novembro de 2005
Altera dispositivos do Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e modificado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e nº 24.024, de 05 de setembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o constante no Processo nº 053.001.100/2005, e ainda o Parecer nº 2.002/2005-PROPES/PGDF, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de novembro de 2005.
O Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e modificado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e nº 24.024, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Bombeiro-Militar Geral, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR) Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (NR) Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares e que, uma vez apurados na forma estabelecida pelo presente Regulamento, passam a traduzir sua precedência meritória para ascender hierarquicamente. (NR) Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (NR) Art. 10. A seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento - CFS e Curso de Formação de Cabo - CFC, nas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. (NR) § 1° A matrícula das Praças nos cursos a que se refere o caput deste artigo será precedida de seleção promovida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que fará constar em edital as regras e exigências necessárias, bem como as seguintes restrições: (AC) I - estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom" há 02 (dois) anos; (AC) II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar, ou não lhe tiver sido concedido o cancelamento de tal punição na forma regulamentar; (AC) III – não estar incluído nas vedações contidas nos incisos III a XIV do artigo 45 deste Regulamento. (AC) § 2º As vagas para os Cursos de Formação de Sargentos e de Cabos, disponíveis para os Bombeiros Militares que atenderem os requisitos estabelecidos no presente artigo, serão preenchidas: (AC) I – por antiguidade: 50% (cinqüenta por cento) das vagas disponíveis, observando-se a ordem da precedência estabelecida no artigo 16 do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF; (AC) II – por merecimento: 50% (cinqüenta por cento) das vagas disponíveis, observando-se a ordem de classificação obtida ao final do processo seletivo aberto para este fim. (AC) § 3º Os militares selecionados na forma estabelecida no parágrafo anterior formarão turmas, segundo cada critério de seleção, conforme as previsões do planejamento anual das áreas de ensino e de pessoal da Corporação, observada a necessidade de formação relativa a cada Qualificação de Bombeiro Militar Geral. (AC) § 4º Os militares selecionados por ambos os critérios deverão ser submetidos a Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física específicos, e que terão cunho eliminatório, segundo os critérios estabelecidos no âmbito da Corporação. (AC) Art. 11. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrerão por Qualificação de Bombeiro Militar Geral, para cada Graduação imediata, obedecendo as seguintes proporções: (NR) I – a Soldado Bombeiro Militar de Primeira Classe (SBM/1), a totalidade das vagas existentes, pela ordem de classificação dos concludentes, obtida ao término do Curso de Formação de Soldados; (NR) II - a Cabo BM, uma vaga por merecimento e uma por antiguidade; (NR) III - a 3º Sargento BM, uma vaga por merecimento e uma por antiguidade; (NR) IV - a 2º Sargento BM, uma vaga por merecimento e duas por antiguidade; (NR) V - a 1º Sargento BM, uma vaga por merecimento e uma por antiguidade; (NR) VI - a Subtenente BM, duas vagas por merecimento e uma por antiguidade. (AC) § 1º Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou pelo critério de merecimento, a Praça deverá estar incluída no Quadro de Acesso – QA correspondente. (NR) § 2º Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, a distribuição das vagas existentes em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência as últimas promoções ocorridas a iniciar-se pelo critério de merecimento, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento. (NR) § 3º Para as promoções previstas nos incisos II e III, inexistindo militares habilitados no Quadro de Acesso por Antiguidade ou Merecimento, dar-se-á seqüência nas promoções em cujo quadro de acesso houver militar habilitado, revertendo-se as vagas remanescentes para o cômputo geral de vagas da Corporação. (NR) § 4º Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antiguidade, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, o Sargento BM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas, na mesma Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (NR) § 5º Os militares aprovados no Curso de Formação de Soldados serão promovidos por antiguidade à graduação imediatamente superior prevista para a respectiva QBMG, aprovada através de quadro de organização regido por legislação específica. (NR) Art. 12. .......................................................................................................................... I - ................................................................................................................................... a) Curso de Formação de Soldado BM - para o acesso à menor graduação prevista para cada uma das diversas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais; (NR) b) Curso de Formação de Cabos BM ou equivalente - para o acesso à Graduação de Cabo BM; (NR) c) Curso de Formação de Sargentos BM ou equivalente - para o acesso à Graduação de 3º e 2º Sargento BM; .................................................................................................................................................. III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pela Praça em cada Graduação no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições: (NR) a) para SBM/1 - um ano; b) para Cabo BM - um ano; c) para 3º Sargento BM- três anos; d) para 2º Sargento BM- dois anos; e) para 1º Sargento BM- um ano. (NR) IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pela Praça no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedida ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica; (NR) V - estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom" há 02 (dois) anos; (NR) VI - possuir Saúde física e mental, definidas como a capacidade indispensável à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em inspeção de saúde conforme dispuser a legislação, devendo ser observadas as seguintes situações: (NR) a) para efeito de promoção, será considerado o prazo máximo de validade da inspeção de saúde de 12 (doze) meses; (NR) b) caso a Praça BM, por outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde dentro do prazo estipulado na letra "a", esta nova perícia médica será considerada para os efeitos de avaliação da sua capacidade física. (NR) VII - ter sido a Praça incluída no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QBMG; (NR) ......................................................................................................................................... IX - possuir aptidão física, aferida conforme normas específicas estabelecidas pelo ComandanteGeral da Corporação, mediante prévia aplicação de Teste de Aptidão Física – TAF. (NR) § 1º A Praça que esteja agregada há mais de 02 (dois) anos por ter sido julgada incapaz temporariamente, na inspeção de saúde a que se refere o inciso VI deste artigo, fica impedida de ingressar no Quadro de Acesso, ou dele será excluída. (AC) § 2º A aptidão física de que trata o inciso IX deste artigo, é verificada com base no resultado obtido pelo graduado, no último TAF precedente à data prevista para a promoção, desde que realizado no período de seis meses que anteceder aquela data, adotando-se a menção "Regular" (R) como índice mínimo de aptidão. (AC) § 3º Na impossibilidade do militar realizar o TAF dentro do período previsto no parágrafo anterior, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado pelo mesmo no Teste imediatamente anterior. (AC) § 4º O teste imediatamente anterior, a que se refere o § 3°, não poderá ter sido realizado em prazo anterior a dois anos da data prevista para a promoção, motivo em que o graduado será considerado, para todos os efeitos, como não tendo alcançado o índice mínimo "Regular" (R). (AC) Art. 13. Na promoção por merecimento, além de satisfazer às condições do artigo anterior, a Praça será classificada observando-se os seguintes critérios: (NR) I – para os casos previstos nos incisos II e III do artigo 11, pela ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso de formação; (AC) II – para os casos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 11, pela contagem de pontos da Ficha de Promoção a que se refere o inciso II do artigo 49. (AC) Art. 18. As promoções das Praças BM serão feitas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM), ressalvado o disposto no artigo 39. (NR) Art. 19. ..................................................................................................................................... § 1º São membros natos: o Diretor de Pessoal, o Diretor de Ensino e Instrução, o Comandante Operacional e o Chefe da Auditoria. (NR) § 2º Os membros efetivos serão 04 (quatro) oficiais superiores, designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período. (NR) § 3º ................................................................................................................................... Art. 21. O Comandante-Geral baixará os atos complementares em Regimento Interno, necessários ao pleno funcionamento da Comissão de Promoções de Praças BM. (NR) Art. 22. O ingresso na carreira de Praça BM se dará através de concurso específico, na Graduação de Soldado Bombeiro-Militar de 2ª Classe (SBM/2), para provimento das vagas nas diversas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais. (NR) Art. 23. A antiguidade das Praças, nas respectivas graduações, é fixada obedecendo-se a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR) Art. 24. As promoções às Graduações de Soldado Bombeiro-Militar de 1ª Classe (SBM/1), Cabo BM e 3º Sargento, na respectiva Qualificação de Bombeiro-Militar Geral, serão processadas de acordo com o disposto nos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento. (NR) Parágrafo único. Os Cabos e os Soldados Bombeiros-Militares de 1ª Classe (SBM/1) serão promovidos à graduação imediata, mediante a existência de vaga na QBMG a que pertencer, não podendo ser promovida Praça de turma posterior, do respectivo curso de formação ou equivalente, sem que tenham sido promovidas todas as Praças da turma anterior, exceto quando os que deveriam ser promovidos não preencherem os demais requisitos deste Regulamento. (AC) Art. 25. O ingresso em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral é feito na menor graduação prevista para a respectiva QBMG. (NR) Art. 26. Fica vedada a transferência de praças entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais. (NR) Art. 28. Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, serão computadas para fins de promoções, as vagas decorrentes de: (NR) ......................................................................................................................................... Art. 29 . .................................................................................................................................. I - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa à inatividade, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (NR) ................................................................................................................................................... Art. 30. A reversão da Praça que se encontrava agregada, ocorrida até a data do cômputo das vagas previstas no ANEXO "C", preenche a vaga existente na Graduação. (NR) Art. 32. As promoções de Praças à graduação superior ocorrerão nos dias 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 10 de março, 10 de julho e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções. (NR) Art. 37. ................................................................................................................................. I - fixação de limites para a remessa da documentação das Praças a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso; (NR) II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade, conforme o caso, para ingresso das Praças nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento; (NR) III - inspeção de saúde das Praças incluídas nos limites a que se refere o inciso II deste artigo; (NR) .......................................................................................................................... Art. 38. A promoção por merecimento é feita com base na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Merecimento para a Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (NR) Art. 42. Para assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso aos Quadros de Acesso às promoções por Antigüidade e Merecimento dos Sargentos, deverão ser estabelecidos os limites quantitativos de antigüidade, por Graduação e Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (NR) § 1° Apenas os Sargentos BM que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados no artigo 43 deste Regulamento serão relacionados pela Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM) para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento. (AC) § 2° Exclui-se das regras estabelecidas no caput deste artigo os Soldados Bombeiros-Militares e os Cabos Bombeiros-Militares, os quais serão promovidos às graduações de Cabo e de 3° Sargento, respectivamente, na ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso de formação. (AC) Art. 43. Os limites quantitativos de antigüidade para estabelecer as faixas dos Sargentos BM, por graduação, Qualificação de Bombeiro-Militar Geral e por ordem de Antigüidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são as seguintes: (NR) I - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Geral houver até 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerá a totalidade do efetivo; (NR) II - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Geral houver mais de 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerão os 05 (cinco) primeiros mais antigos e mais 1/5 (um quinto) do que exceder a esse número. (NR) § 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos deste artigo serão fixados 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto que aprova este Regulamento e quando houver alterações nos efetivos das Graduações e QBMGs. (NR) ................................................................................................................................. Art. 44. Quadros de Acesso (QA) são relações nominais das praças, organizados para cada graduação por Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG), para promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º deste Regulamento. (NR) ............................................................................................................................................ § 2º O Graduado somente poderá figurar nos Quadros de Acesso de sua QBMG. (NR) § 3º O Quadro de Acesso por Antigüidade para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF. (NR) § 4º Os Quadros de Acesso por Antigüidade para as promoções previstas nos incisos II e III do artigo 11 serão compostos pelas Praças que concluíram com aproveitamento o respectivo Curso de Formação de Cabo ou de Sargento, para o qual tenha sido selecionado pelo critério de antiguidade, colocados em ordem decrescente da classificação obtida ao término do curso, por QBMG. (NR) § 5º O Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção por esse critério, apurado na ordem decrescente de pontos das fichas de promoções. (AC) § 6º Os Quadros de Acesso por Merecimento para as promoções previstas nos incisos II e III do artigo 11 serão compostos pelas Praças que concluíram com aproveitamento o respectivo Curso de Formação de Cabo ou de Sargento, para o qual tenha sido selecionado pelo critério de merecimento, colocados em ordem decrescente considerada a classificação obtida ao término do curso, por QBMG. (AC) Art. 45. A Praça não será incluída nos Quadros de Acesso, ou dele será excluída, quando: (NR) I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 12, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo; (NR) ........................................................................................................................................... XI - for considerado desaparecido; (NR) XII - for considerado extraviado; (NR) XIII - for considerado desertor; (NR) XIV - seja julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, em inspeção de saúde. (NR) § 1º A Praça que incidir no inciso VIII deste artigo será acusada de conduta irregular, pela CPP e submetida a Conselho de Disciplina. (NR) .................................................................................................................................... Art. 49. ........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... III - Ficha de Conceito de Sargento BM. (AC) Art. 50. A Folha de Alterações da Praça deverá conter, em ordem cronológica, os fatos relativos à conduta moral e profissional registrados ao longo de sua carreira, a contar da data de ingresso na Corporação e será remetida à Comissão de Promoções de Praças, pela Diretoria de Pessoal, pela primeira vez, no final do semestre que coincidir com a promoção. (NR) § 1º As Folhas de Alterações subseqüentes, abrangendo períodos de 04 (quatro) meses, serão igualmente remetidas à Comissão de Promoções de Praças. (NR) ........................................................................................................................................ § 3° Para efeito das promoções a que se referem os incisos II e III do artigo 11, na Folha de Alterações deverá constar a classificação do militar em sua respectiva turma no curso de formação que seja pré-requisito para a inclusão no Quadro de Acesso. (AC) Art. 51. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o mérito do Graduado para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11, observará o modelo estabelecido no ANEXO "A". (NR) Art. 52. A Ficha de Promoção será preenchida com dados colhidos nas Folhas de Alterações, na Ficha de Conceito de Sargento (ANEXO "B") e no Teste de Aptidão Física a que se refere o inciso IX do artigo 12 do presente Regulamento, que serão pontuados com valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso. (NR) § 1º Será pontuado com valores numéricos positivos: (NR) I - o tempo de serviço prestado pela Praça em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar, desde a data de sua inclusão na Corporação até a data de encerramento das alterações. (NR) II - cursos militares realizados no CBMDF ou em outras forças militares, ou ainda cursos civis de interesse do CBMDF, homologados pelo Diretor de Ensino e Instrução; (NR) ................................................................................................................................................. § 2º ................................................................................................................................... ............................................................................................................................................ III - desligamento em curso militar ou civil com ônus para o CBMDF por falta de aproveitamento intelectual, pelo descumprimento de norma do curso ou do estabelecimento do ensino ou em conseqüência de prática de transgressão disciplinar. (NR) Art. 53. A pontuação do tempo de serviço prestado pela Praça em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar será considerada cumulativamente: (NR) I - contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; (NR) ............................................................................................................................................ Art. 54. Serão pontuados positivamente para fins de promoção, os Cursos de Formação de Sargentos BM ou equivalente, de Aperfeiçoamento de Sargento BM e os Cursos de Especialização homologados pela Corporação com os seguintes valores: (NR) I - ............................................................................................................................... a) ................................................................................................................................ b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma. (NR) II - ............................................................................................................................... a) ......................................................................................................................................... b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma. (NR) III - 15 e 10 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BOM" e "BOM" nos Cursos de Especialização. (NR) ........................................................................................................................................... § 2º Para fins de aplicação deste Regulamento, as médias finais dos Cursos serão aferidas em menção "MUITO BOM" de 08 a 10, e "BOM" de 06 a 7,99. (NR) § 3º O Comandante-Geral do CBMDF baixará portaria estabelecendo os critérios e parâmetros para fins de reconhecimento dos Cursos de Especialização que tenham aplicação direta no exercício da missão profissional de Bombeiro-Militar, por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução. (NR) Art. 55 . ......................................................................................................................... ............................................................................................................................................ II - Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro-Militar do Distrito Federal Dom Pedro II – 03 pontos; (NR) III - Medalha do Mérito Buriti - 02 (dois) pontos; (NR) IV - Medalha Sangue de Brasília - 02 (dois) pontos; (NR) V - Medalha do Mérito Alvorada – 01 (um) ponto; (NR) VI - Medalha de Mérito por Tempo de Serviço: (NR) a) 10 anos - 01 (um) ponto; b) 15 anos - 02 (dois) pontos; c) 25 anos - 03 (três) pontos. (NR) VII - outras medalhas homologadas pelo Comandante-Geral da Corporação - 01 (um) ponto para cada uma. (AC) § 1° Para o cômputo dos valores atribuídos pela Medalha de Mérito por Tempo de Serviço será considerada a maior pontuação entre elas. (AC) § 2° A pontuação máxima a ser alcançada através de outras condecorações previstas no item VII não poderá ultrapassar a 03 (três) pontos. (AC) § 3° As Praças condecoradas com as medalhas previstas no inciso VII deverão requerer ao Comando-Geral o necessário reconhecimento para fins de pontuação. (AC) Art. 56. ....................................................................................................................... I - ação destacada de coragem da Praça BM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções de Praças BM, desde que não tenha ocorrido promoção por bravura - 20 (vinte) pontos; (NR) ..................................................................................................................................... Parágrafo único. A pontuação de que trata este artigo só será computada na Graduação em que se deu o elogio. (NR) Art. 57. .......................................................................................................................... ............................................................................................................................................. III – Na aptidão física, aferida conforme normas específicas estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante previa aplicação de Teste de Aptidão Física – TAF, serão considerados e atribuídos os seguintes valores: (AC) a) Excelente - 10 (dez) pontos; b) Muito Bom - 07 (sete) pontos; c) Bom - 04 (quatro) pontos; d) Regular - 01 (um) ponto. (AC) Parágrafo único. Na Ficha de Promoção, o "Conceito Final do Avaliador" será a média aritmética da soma dos pontos dos atributos contidos na Ficha de Conceito de Sargento, para o semestre considerado. (NR) Art. 58. ..............................................................................………………………... I - .....................................................................................................…................................... a) Repreensão - 04 (quatro) pontos; b) Detenção disciplinar - 08 (oito) pontos; c) Prisão disciplinar - 16 (dezesseis) pontos. (NR) II – para cada condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado, em qualquer tempo da vida militar: (NR) a) se crime militar com restrição da liberdade - 100 (cem pontos); b) se crime militar sem restrição da liberdade - 50 (cinqüenta pontos); c) se crime comum com restrição da liberdade - 50 (cinqüenta pontos); d) se crime comum sem restrição da liberdade - 25 (vinte e cinco pontos). (NR) III – reprovação, como Sargento, em Curso Militar ou Civil com ônus para a Corporação, contando-se 20 (vinte) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual ou por motivo disciplinar. (NR) Parágrafo único. Não será aplicada a regra estabelecida no inciso II deste artigo ao Sargento condenado que comprovar a sua reabilitação na forma estabelecida na legislação penal específica. (AC) Art. 60. A Ficha de Promoção será confeccionada em 02 (duas) vias, que serão assim distribuídas: (NR) I - a primeira destina-se à Comissão de Promoções de Praças BM; (NR) II - a segunda via pertencerá ao interessado que deverá ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado. (NR) Art. 61. A Ficha de Conceito de Sargento BM (ANEXO "B") conterá dados indispensáveis à apreciação do Sargento BM nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de próprio punho pelo Titular do Órgão ao qual estiver subordinado, ou por avaliador designado por ato do Comandante-Geral do CBMDF. (NR) § 1º As Fichas de Conceito de Sargento BM serão preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Comissão de Promoções de Praças, de forma a darem entrada naquele Órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre. (NR) § 2º A Ficha de Conceito do Sargento BM que estiver agregado ao Quadro, e no exercício de função arregimentada, considerada de natureza militar conforme inciso IV do artigo 12 deste Regulamento, conterá os conceitos da autoridade a que o militar estiver subordinado e será homologada pelo Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (NR) § 3º .............................................................. ............................. .................................. I - Excelente - 80 (oitenta) pontos; II - Muito Bom- 60 (sessenta) pontos; III - Bom - 40 (quarenta) pontos; IV - Regular - 20 (vinte) pontos; V – Insuficiente - 00 (zero) ponto. (NR) Art. 62. No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento BM deverão ser observadas os seguintes aspectos: (NR) I – RELACIONAMENTO – capacidade de uma pessoa, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com outra; (NR) II – TRABALHO – atividade coordenada, de caráter intelectual ou físico, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. (NR) Art. 63. Os aspectos de que trata o artigo anterior são compostos, para fins de avaliação, pelos seguintes atributos: (NR) I – Apresentação – capacidade de apresentar porte, comportamento e aparência condizentes com os padrões militares; (AC) II – Conduta Civil - capacidade de agir como cidadão, de acordo com as normas estipuladas pela sociedade; (AC) III – Desprendimento – capacidade de renunciar aos seus interesses, em benefício da Instituição, da Organização Militar (OM) ou de pessoas; (AC) IV – Disciplina – capacidade de proceder conforme normas, regulamentos e leis que regem a Instituição; (AC) V – Discrição – capacidade de manter reserva sobre assuntos ou fatos, de seu conhecimento, que não devam ser revelados; (AC) VI – Equilíbrio Emocional – capacidade de controlar sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade diante de qualquer situação; (AC) VII – Espírito de Grupo – capacidade de agir em benefício do grupo e de concorrer para sua integração, prestando auxílio aos companheiros, voluntariamente, quando necessário; (AC) VIII – Flexibilidade – capacidade de alterar seu comportamento, ajustando-se a novas idéias ou situações; (AC) IX – Liderança – capacidade de comandar, chefiar ou dirigir um grupo, encorajando seus integrantes no cumprimento de diferentes missões; (AC) X – Tato – capacidade de agir, com prudência, em relação às pessoas, evitando causar mágoas ou situações constrangedoras; (AC) XI – Criatividade – capacidade de gerar novas idéias, para a solução de problemas ou para a realização de trabalhos ou atividades; (AC) XII – Decisão - capacidade de decidir, resolver, tomar decisão; (AC) XIII – Dedicação – capacidade de empenhar-se, com afinco, para o desempenho de suas atribuições; (AC) XIV – Iniciativa – capacidade de agir, livre e espontaneamente, empreendendo novas ações, antecipando-se aos demais; (AC) XV – Objetividade – capacidade de destacar o fundamental do supérfluo nos trabalhos realizados ou na solução de problemas; (AC) XVI – Organização – capacidade de realizar trabalhos e atividades de forma ordenada, metódica e em seqüência lógica; (AC) XVII – Perseverança – capacidade de dar continuidade a um trabalho ou atividade, a despeito das dificuldades encontradas; (AC) XVIII – Responsabilidade – capacidade de cumprir compromissos, observando os prazos estabelecidos e assumindo as conseqüências de seus atos; (AC) XIX – Resistência – capacidade de manter-se em condições físicas e mentais de atender às exigências da atividade militar; (AC) XX – Zelo – capacidade de agir com cuidado em relação aos bens móveis e imóveis que estiverem, ou não, sob sua guarda. (AC) § 1° O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá as Instruções Reguladoras para o preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento BM, observando-se os critérios estabelecidos neste Regulamento. (AC) § 2° O conceito final da Ficha de Conceito de Sargento BM será expresso em valor numérico, igual a média aritmética dos atributos observados, com aproximação até milésimo. (AC) § 3° A Ficha de Conceito de Sargento BM conterá, no mínimo, os atributos descritos no caput deste artigo, e será instruída com justificativa fundamentada quando o conceito final for superior a 70 e inferior a 30. (AC) Art. 65. Para ser incluída no Quadro de Acesso, a Praça deverá ser submetida à inspeção de saúde na forma do previsto no inciso VI do artigo 12 deste Regulamento, observada a ressalva do § 1º do mesmo artigo. (NR) § 1º A Praça designada para curso ou estágio fora da sede será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida. (NR) ............................................................................................................................................. Art. 67. ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................... III - fixar as faixas dos limites quantitativos de antigüidade por Graduação e QBMG; (NR) IV - confeccionar a relação das Praças BM por Graduação, QBMG e em ordem de antigüidade, abrangidos pelas faixas dos limites quantitativos para ingresso nos Quadros de Acesso e providenciar a sua publicação no Boletim Geral nas datas constantes do ANEXO "C"; (NR) .................................................................................................................................... X - confeccionar a relação das Praças BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso com os respectivos motivos; (NR) ................................................................................................................................. Art. 69. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................. III - manter, permanentemente, atualizado o controle das Folhas de Alterações das Praças. (NR) Art. 70. ................................................................................................................................ I - ......................................................................................................................................... ............................................................................................................................................. c) convocar a Comissão para as reuniões extraordinárias para cumprir o estabelecido neste Regulamento e organizar Quadros de Acesso extraordinários bem como, as atividades a ele pertinentes; (NR) ................................................................................................................................"
A Seção IV do Capítulo IV do Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte denominação: "DO CALENDÁRIO E DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES".
Os Anexos "A", "B" e "C" do Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e alterado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e n° 24.024, de 05 de setembro de 2003, passam a vigorar com as redações dadas pelos Anexos "A", "B" e "C" deste Decreto.
Os critérios para as promoções de que tratam os incisos II e III do artigo 11 não serão exigidos dos Soldados e Cabos Bombeiros Militares, senão após a adoção dos critérios de seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, na forma preconizada neste Regulamento.
Até a adoção dos critérios de que trata o caput deste artigo, os Soldados e Cabos Bombeiros Militares continuarão concorrendo às promoções subseqüentes obedecendo-se a ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso de formação.
Para as primeiras promoções a serem realizadas na vigência deste Decreto e com a impossibilidade do cumprimento tempestivo das atividades a elas pertinentes, serão observadas as seguintes prescrições:
para as atividades constantes do calendário (ANEXO "C") serão fixadas, pelo ComandanteGeral, as datas limites para as suas respectivas execuções;
serão confeccionados Quadros de Acesso Extraordinários para dar cumprimento ao disposto neste artigo;
O Comandante-Geral fica autorizado a promover a seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para matrícula nos cursos de formação de cabos e de sargentos, segundo as regras estabelecidas pelo presente Decreto, a partir da data de sua publicação.
Ficam revogados o artigo 10-A; o inciso X do artigo 12; os §§ 1º e 2º do artigo 24; o artigo 27; o inciso VII do artigo 28; os artigos 34 e 35; o parágrafo único do artigo 42; o inciso XV do artigo 45; e os artigos 66 e 76, tudo do Regulamento de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 de março de 1987 e modificado pelos Decretos n° 20.457, de 29 de julho de 1999 e n° 24.024, de 05 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário.
117º da República de 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ