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Decreto do Distrito Federal nº 25766 de 25 de Abril de 2005

Cria Comissão de Articulação Institucional para a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL: no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, Lei Complementar nº 17 de 28 de janeiro de 1997, é o principal instrumento da política urbana e do desenvolvimento físico-espacial do Distrito Federal; Considerando que a política de desenvolvimento urbano e territorial, a ser expressa no PDOT, deve buscar o necessário entendimento sobre os temas relacionados à dinâmica da ocupação do território e a sua sustentabilidade; e Considerando que o processo de revisão do PDOT deve contar com a participação dos diversos órgãos setoriais cujas ações têm reflexos na organização do território, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de abril de 2005.


Art. 1º

A criação da Comissão de Articulação Institucional para o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997 e alterações posteriores, com o objetivo de conferir uma visão interinstitucional e multidisciplinar da questão do ordenamento territorial e uma articulação intersetorial do governo que incorpore ao processo de revisão as diversas dimensões com reflexos na organização do território.

Art. 2º

São atribuições da Comissão de Articulação Institucional de Revisão do PDOT:

I

Promover a articulação necessária entre os diversos órgãos setoriais do Governo do Distrito Federal cujas ações têm reflexos na organização do território, com vistas à revisão do PDOT;

II

Articular e compatibilizar os diversos planos e políticas setoriais com o PDOT;

III

Fornecer dados e informações que contribuam para os levantamentos e análises próprias de cada uma das etapas do processo de revisão do PDOT;

IV

Acompanhar as etapas do processo de revisão do PDOT;

VI

Promover o aperfeiçoamento das diretrizes relacionadas às questões territoriais, urbanas e ambientais;

VII

Cooperar com os trabalhos do Grupo Técnico, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, responsável pela coordenação do processo de revisão do PDOT.

§ único

– No desempenho de suas atribuições, a Comissão de Articulação Institucional poderá criar Subgrupos Temáticos para conferir maior agilidade e apoio aos seus trabalhos.

Art. 3º

A Comissão de Articulação Institucional de Revisão do PDOT criada neste Decreto tem a seguinte composição: I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal; II. Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal; III. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; IV. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; V. Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal; VI. Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal; VII. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; VIII. Secretaria de Estado de Planejamento Coordenação e Parcerias do Distrito Federal; IX. Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras do Distrito Federal; X. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; XI. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; XII. Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; XIII. Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; XIV. Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas do Distrito Federal; XV. Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal; XVI. Secretaria de Estado de Capitação de Recursos Financeiros do Distrito Federal; XVII. Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; XVIII. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; XIX. Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal; XX. Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal do Distrito Federal; XXI. Gabinete de Articulação Institucional do Distrito Federal; XXII. Agência de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal; XXIII. Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; XXIV. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal; XXV. Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; XXVI. Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; XXVII. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; XXVIII. Companhia Energética de Brasília – CEB; XXIX. Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN; XXX. Conselho de Habitação do Distrito Federal – CONHAB; e XXXI. Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília – CONPRESB.

§ 1º

A coordenação da Comissão ficará com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, estando autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 2º

Caberá a cada titular de órgão indicar à SEDUH, no prazo de 08 (oito) dias úteis da publicação deste Decreto, seu representante na Comissão.

§ 3º

A SEDUH publicará por meio de Portaria a relação dos membros integrantes da Comissão, devidamente indicados como os representantes dos órgãos que compõem a Comissão.

§ 4º

A SEDUH poderá, durante o processo de revisão do PDOT, integrar a esta Comissão outras Secretarias ou instituições que se fizerem necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 4º

Deverão ser convidados a participar da Comissão criada por meio deste Decreto os órgãos do Governo Federal a seguir relacionados:

I

Gerência Regional do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/DF;

II

Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN - 15ª Região; e

III

Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ _____________________________________________ (*) Republicado por incorreção no original, publicado no DODF nº 77, do dia 26 de abril de 2005, página 01.

Decreto do Distrito Federal nº 25766 de 25 de Abril de 2005