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Decreto do Distrito Federal nº 25350 de 18 de Novembro de 2004

Constitui Comissão de Tomada de Contas Especial e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o contido nas Decisões nº 4.117/03-TCDF e nº 6878/2003-TCDF, no Ofício Circular nº 01/2004, da Corregedoria Geral do Distrito Federal, e o disposto no Decreto nº 24.008/2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de novembro de 2004.


Art. 1º

Constituir, nos termos da Resolução nº 102/98, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Comissão de Tomada de Contas Especial em relação ao constante dos autos, correspondente aos Contratos de Gestão ajustados nos exercícios de 2001/2002 e 2003, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, objetivando a devida e circunstanciada prestação de contas, por exercício.

Art. 2º

A Comissão de que trata o presente Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos e será composta, sob a presidência do primeiro, dos servidores Hélio Flávio de Araújo, matrícula nº 66.181-3, Márcia Aparecida Rezende Costa, matrícula nº 55.875-3 e Leila Aguiar de Sousa Soares, matrícula nº 61.527-7.

Art. 2º

A Comissão de que trata o presente Decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão de seus trabalhos e será composta, sob a presidência do primeiro, dos servidores Hélio Flávio de Araújo, matrícula nº 66.181-3, Márcia Aparecida Rezende Costa, matrícula nº 55.875-3 e GASPAR VILAS BOAS, matrícula nº 33.542-8. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26640 de 16/03/2006)

Art. 3º

A Comissão poderá requisitar servidores de outros órgãos, no auxílio dos trabalhos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Decreto do Distrito Federal nº 25350 de 18 de Novembro de 2004