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Decreto do Distrito Federal nº 24878 de 11 de Agosto de 2004

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 44.058.016,00 (quarenta e quatro milhões, cinqüenta e oito mil e dezesseis reais) para reforço de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º , inciso I, alínea“a” e “b” e inciso III, da Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003, com o artigo 35, inciso I, alínea ‘a’ e inciso II, alínea ‘b’, do Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994 e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de agosto de 2004.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos de Investimento e Dispêndio da Companhia de Saneamento do Distrito Federal crédito suplementar no valor de R$ 44.058.016,00 (quarenta e quatro milhões, cinqüenta e oito mil e dezesseis reais), na forma dos Anexos IV, V, VI ,VII, e VIII.

Art. 2º

Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, § 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, pelo (a):

I

excesso de arrecadação referente recursos de geração própria – abastecimento de água e esgoto, de participação acionária – Companhia Imobiliária de Brasília e dos contratos nºs: 001-SO/SEF1288/OC -BR/CAESB e 069/2001/CAESB;

II

anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de Investimento conforme Anexo III;

III

produto de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e com o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior, incisos I e III, a receita da Companhia de Saneamento do Distrito Federal fica alterada na forma dos Anexos I e II.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ _____________ (*) Republicado por haver saído com incorreções no original publicado no DODF nº 154, de 12 de agosto de 2004.

Decreto do Distrito Federal nº 24878 de 11 de Agosto de 2004