Decreto do Distrito Federal nº 2404 de 10 de Outubro de 1973
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam aprovados os Protocolos AE—12/73, e AE— 13/73, que este acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso e Distrito Federal.
É autorizado ao Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, a baixar as normas complementares necessárias com cumprimento do presente Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,, revogadas as disposições em contrário.