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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2404 de 10 de Outubro de 1973

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966,

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Art. 1º

Ficam aprovados os Protocolos AE—12/73, e AE— 13/73, que este acompanham, celebrados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso e Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2404 /1973