Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2404 de 10 de Outubro de 1973
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É autorizado ao Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, a baixar as normas complementares necessárias com cumprimento do presente Decreto.