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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2404 de 10 de Outubro de 1973

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 199, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966,

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Art. 2º

É autorizado ao Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, a baixar as normas complementares necessárias com cumprimento do presente Decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2404 /1973