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Decreto do Distrito Federal nº 2379 de 27 de Setembro de 1973

Fixo novas tarifas paro o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20. incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando as Resoluções n°s 46 e 49/73, d9 Conselho Intermimstenal de Preços, adotodas em sessões dos dias 05 e 19 de setembro de 1973 e, ainda, o que consta do processo n° 036. 848/73, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:

Art. 2º

As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido, ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro Grau, Segundo Grau, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-universitário. Curso Técnico ou curso de Alfabetização. Parágrafo 1° - Para fazer jus ao desconto o estudante deverá adquirir passes às empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte. Parágrafo 2° - O direito ao desconto subsistirá no período de férias.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor à zero hora do dia 30 de setembro de 1973, revogados os Decretos n°s 2020, de 20 de julho de 1972, 2.158. de 27 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2379 de 27 de Setembro de 1973