Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2379 de 27 de Setembro de 1973
Fixo novas tarifas paro o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal
Art. 1º
O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas: