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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2379 de 27 de Setembro de 1973

Fixo novas tarifas paro o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal

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Art. 1º

O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2379 /1973